Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ELCIO BARBOZA VALADARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0017043-51.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banestes S.A. Banco do Estado do Espírito Santo em face de Elcio Barboza Valadares, visando a satisfação de débito originado de uma Cédula de Crédito Bancário. Expedido mandado de citação (Rua J, s/nº, Jardim Botânico, em Cariacica/ES), este retornou infrutífero, com a informação de que não foi possível cumprir o mandado porque a rua informada não existia no bairro indicado. Diante do insucesso, foram realizadas pesquisas de endereço via sistemas conveniados. A consulta ao sistema SIEL restou infrutífera; a consulta ao sistema INFOJUD indicou um endereço na Rua Danilo Alves, nº. 07, Cobilândia, Vila Velha/ES; enquanto a consulta ao sistema RENAJUD indicou um endereço na Rua Projetada, nº 736, Jardim Botânico, Cariacica/ES. Diante disto, novos mandados foram expedidos. Todavia, os referidos mandados retornaram infrutíferos. Intimado para requerer o que entender de direito, o exequente apresentou manifestação ao ID 50184329, requerendo a citação por Edital do executado. Pois bem. Cediço que a citação por Edital é modalidade de citação ficta, autorizada somente em casos excepcionais, com requisitos estabelecidos nos artigos 256 e 257 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional pde Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Assim, a citação por edital consiste em meio excepcional de integração do réu à lide, sendo permitida apenas quando empregadas todas as diligências necessárias ao implemento da citação pessoal, sem êxito. No caso em referência, a despeito do que argumentado pelo exequente, entendo que não foram adotadas todas as providências necessárias, notadamente porque em consulta realizada, nesta data, logrei êxito na localização de endereço ainda não diligenciado, conforme anexo. Diante disto, indefiro o requerimento formulado. Intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento de citação no novo endereço, desde já defiro. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26484965 Petição Inicial Petição Inicial 23061317554878700000025400955 27659748 Certidão Certidão 23070715363905100000026522865 47861647 Despacho Despacho 24080117542926000000045517394 47861647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080117542926000000045517394 50184329 Petição (outras) Petição (outras) 24090523501473100000047675667 50184330 ATUALIZAÇÃO 05.09.2024 - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 24090523501501100000047675668 76594271 Decisão Decisão 25092515295709800000067282336