Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA
REQUERIDO: ESPOLIO DE LEOPOLDO ROSETTI, LUIZ MAURO MOYSES Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS ALVES BARBOSA - ES15669 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005337-80.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória associada a Ação de Oposição em apenso, cujos autos retornaram a este Juízo após acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que anulou a sentença anterior, determinando a reabertura da fase instrutória para regular processamento e julgamento simultâneo das demandas. Passo à regularização da representação processual e ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia dos autos reside na validade e eficácia dos contratos particulares que transferiram os direitos dos lotes nº 10, 12 e 14 da Quadra XIX do Loteamento Jardim Bela Vista, bairro Alecrim, Vila Velha/ES. Enquanto o autor Alexandrino alega ter adquirido os lotes do falecido Leopoldo em setembro de 1970, o opoente Luiz Mauro Moyses sustenta que seu pai (Orlandino Moyses) adquiriu os mesmos bens em maio de 1970, afirmando que o documento apresentado pelo autor é inautêntico. Fixo como pontos controvertidos de fato: 1. A autenticidade da assinatura atribuída a Leopoldo Rosetti no recibo/contrato datado de 24/09/1970 apresentado pelo autor Alexandrino Antônio Barbosa. 2. A regularidade da cadeia dominial e negocial invocada por ambas as partes e a eventual ocorrência de venda em duplicidade. 3. A existência e o tempo de posse qualificada exercida sobre os imóveis objeto do litígio. Sendo assim, para o esclarecimento dos pontos fixados, defiro a produção das seguintes provas: A) Prova Pericial Grafotécnica: Indispensável para dirimir a dúvida sobre as assinaturas de Leopoldo Rosetti nos documentos sob discussão. Para tanto, NOMEIO como perito deste Juízo,Daniele Dordenoni, Inscrita no CPF: 123.908.597-47, Tel.: (27) 99902-0010, email: [email protected], endereço: Avenida Modolo, Sn, Pedra Azul, Domingos Martins/Es, que deverá ser intimado para dizer se aceita o munus, informando o valor dos seus honorários no prazo de dez dias. B) Prova Documental Complementar / Ofícios: Defiro a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de São Mateus/ES, para que preste as informações solicitadas por Luiz Mauro Moyses, especificamente esclarecendo se Leopoldo Rosetti possuía firma aberta naquela serventia, fornecendo cópia do cartão de autógrafo correspondente se existente. C) Prova Oral: Defiro a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, cuja audiência de instrução e julgamento (AIJ) será designada e organizada após a juntada do laudo pericial grafotécnico. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 29 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2026, 17:05
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 22:22
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 18:42
Documento (Certidão)
06/03/2026, 01:21
Decurso de Prazo
06/03/2026, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA
REQUERIDO: ESPOLIO DE LEOPOLDO ROSETTI, LUIZ MAURO MOYSES Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS ALVES BARBOSA - ES15669 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, AS PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DA DESCIDA DOS AUTOS, BEM COMO REQUERER O QUE DE DIREITO. VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005337-80.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA
REQUERIDO: ESPOLIO DE LEOPOLDO ROSETTI, LUIZ MAURO MOYSES Advogado do(a)
REQUERENTE: VINICIUS ALVES BARBOSA - ES15669 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional, AS PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DA DESCIDA DOS AUTOS, BEM COMO REQUERER O QUE DE DIREITO. VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0005337-80.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:43
Recebimento
03/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alexandrino Antônio Barbosa contra acórdão da 2ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, que deu provimento ao recurso de Luiz Mauro Moyses para anular a sentença de primeiro grau e julgou prejudicado o recurso do espólio de Leopoldo Rosetti. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do CPC/1973 e contradição na declaração de prejudicialidade entre a ação de adjudicação compulsória e a ação de oposição ajuizada posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso por não aplicar o CPC/1973, sob o qual se encerrou a instrução da ação principal; (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a prejudicialidade externa entre a adjudicação compulsória e a oposição, ajuizada após a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da prejudicialidade externa, destacando que a oposição discute a autenticidade dos documentos que fundamentam a adjudicação compulsória, matéria de ordem essencial que inviabiliza decisão isolada da demanda principal. A alegação de omissão quanto ao CPC/1973 não procede, pois tanto este quanto o CPC/2015 estabelecem a necessidade de julgamento simultâneo entre a ação originária e a oposição, quando houver relação de prejudicialidade. O Superior Tribunal de Justiça admite o prosseguimento autônomo da oposição ajuizada após a instrução, mas ressalva que a análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se aplicando automaticamente a todos os cenários (AgInt no REsp 1.569.393/MT). O vício apontado pelo embargante não se configura, tratando-se de mero inconformismo com a decisão, hipótese em que não cabe a utilização de embargos de declaração, sob pena de indevida modificação do julgado (EDcl no AgInt na Rcl 46.019/DF, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A existência de prejudicialidade externa entre ações impõe julgamento simultâneo, independentemente da fase em que se encontra a instrução processual. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, nem à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 61; CPC/2015, arts. 1.022 e 686. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.569.393/MT; STJ, EDcl no AgInt na Rcl 46.019/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 19.12.2023, DJe 21.12.2023.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE LEOPOLDO ROSETTI, LUIZ MAURO MOYSES
APELADO: ALEXANDRINO ANTONIO BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: CARLO ROMAO - ES9874 Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO MIGUEZ COSTA - ES18997-A Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS ALVES BARBOSA - ES15669 DESPACHO Intimem-se Espólio de Leopoldo Rosetti e outro para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos opostos (Id. 10246610), na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC. Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória, 13 de março de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0005337-80.2011.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198)