Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LEONARDO LYRA LYRIO
REQUERIDO: MILENA SALVADOR LYRIO, WAGNER AMADO ALVES, TEREZINHA DAS GRACAS PIUMBINI AMADO ALVES
INTERESSADO: FUNDAO CARTORIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL Advogado do(a)
REQUERENTE: SUZANNE MERGAR LIRIO - ES15563 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA MENDES PEREIRA - ES30676 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010000-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos, respectivamente, por MILENA SALVADOR LYRIO (Id. 95051898) e por FUNDÃO CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL (Id. 95261259), em face da decisão saneadora de Id. 94825949, alegando a existência de contradições internas e omissões estruturais no referido provimento jurisdicional. O embargante Fundão Cartório de Notas e Registro Civil aduz, em síntese, que a decisão incorreu em contradição manifesta ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação ao cartório, e, no mesmo ato, impor-lhe o ônus de juntada de documentos. A embargante Milena, por sua vez, aponta a ocorrência de omissão quanto aos deveres de saneamento previstos no art. 357 do Código de Processo Civil, ante a ausência de delimitação das questões de fato e de direito, bem como da distribuição do ônus da prova. Apontou, ainda, contradição entre a fundamentação que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e o subsequente indeferimento das provas oral e pericial. É o relatório. DECIDO. DA CONTRADIÇÃO Assiste razão aos aclaratórios de Id. 95261259 e Id. 95051898 no que tange à incompatibilidade lógica do capítulo de provas em relação ao Fundão Cartório de Notas e Registro Civil.
No caso vertente, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da referida serventia, julgando extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Todavia, no capítulo subsequente, determinou-se a intimação do cartório extrajudicial para cumprir obrigação de exibição documental. Conforme a pacífica dogmática processual, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do sujeito com a sua consequente exclusão da angularidade do processo, cessa imediatamente a sua condição de parte. Por conseguinte, é juridicamente inviável submeter o ente excluído a deveres ou ônus processuais típicos de demandado na mesma lide. Desta forma, MANTÉM-SE INTEGRALMENTE o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à Fundão Cartório de Notas, dispensando este de qualquer incumbência processual. DA OMISSÃO Prosseguindo no exame dos embargos de Id. 95051898, verifica-se que a decisão objurgada também incorreu em omissão quanto à distribuição do ônus da prova, bem como deixou de fixar os pontos controvertidos para fins de produção probatória. Diante de tais eivas, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR o tópico "DAS PROVAS" e “DO SANEAMENTO” da decisão de Id. 94825949, e, portanto, DETERMINO que a distribuição do ônus da prova siga o disposto no art. 373, do CPC. No mais, a fim de delimitar a matéria para o eventual interesse na dilação probatória, FIXO os pontos controvertidos elencados que se seguem: A sub-rogação ou o esforço comum na quitação do financiamento imobiliário; A ocorrência de prejuízo efetivo ao patrimônio do ex-casal ou ocultação de valores Fixados os pontos controversos, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à eventual intenção de dilação probatória, especificando e justificando, neste caso, as provas que pretendem produzir para fins de análise deste Juízo. Diante de todo o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de Ids. 95051898 e 95261259 para CONFIRMAR a ilegitimidade passiva de Fundão Cartório de Notas, para REVOGAR os tópicos “das provas” e “do saneamento” da decisão de Id. 94825949, e por consequência lógica, sanar a contradição do tópico “da ausência de interesse de agir”. Por fim, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Wagner e Terezinha (Id. 87736995), DETERMINO a intimação destes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo estes, as três últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de pagamento ou extrato do CNIS (em caso de recebimento de benefício previdenciário) e extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses. Adverte-se, desde já, que o descumprimento ou o cumprimento parcial injustificado da determinação ensejarão o indeferimento da benesse pretendida. Após renove-se a conclusão para decisão e análise da manifestação de Id. 96900468. GUARAPARI-ES, 26 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito