Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA PAULA VIGNA CAROLO BARBOSA
REU: VITORIA PROTTA VEICULOS EIRELI - ME Advogados do(a)
AUTOR: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 Advogados do(a)
REU: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na manifestação de Id. 94743701, requereu a produção de prova pericial técnica, bem como que esta fosse custeada pela parte ré. A parte requerida, no petitório de Id. 94769722, pugnou por esclarecimentos e ajustes com fulcro no art. 357, § 1º, do CPC, na decisão saneadora de Id. 93450966. Apontou imprecisões fáticas na decisão saneadora, sustentando que, ao contrário do consignado pelo Juízo, a autora não colacionou notas fiscais quitadas no Id. 39501776, mas sim meros orçamentos em nome de terceiros e um único comprovante de baixo valor. Ademais, alegou omissão quanto à fixação expressa da dinâmica do ônus da prova e pleiteou o direito de deduzir novas alegações e produzir prova documental suplementar/emprestada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009270-95.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e da análise dos documentos visíveis no Id. 39501776, constata-se que assiste razão à parte requerida. Diferentemente do que restou premissado na decisão de Id. 93450966, o Id. 39501776 não ostenta um robusto acervo de notas fiscais com inequívoca quitação, mas sim orçamentos de prestação de serviços dirigidos a terceiros alheios à lide e documentação que carece de melhor dilação e contraposição. Assim, para evitar o cerceamento de defesa e garantir a busca da verdade real, CHAMO O FEITO À ORDEM para REVOGAR PARCIALMENTE a decisão saneadora de Id. 93450966, tão somente no que tange ao tópico "Da prova documental complementar requerida pela parte ré". Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova documental suplementar e, portanto, determino a intimação da parte ré para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada dos documentos indicados na manifestação de Ids. 77019093 e 94769722. Superada aquela questão, a parte ré ainda aduz que a decisão saneadora foi omissa por não estabelecer de forma expressa e específica os respectivos ônus probatórios (art. 357, III, do CPC). Em que pese o inconformismo da peticionária, verifica-se que a dinâmica da instrução já se encontra perfeitamente consolidada no feito. Conforme consta expressamente na decisão anterior de Id. 49784263, restou reconhecida a natureza consumerista da lide com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Portanto, este Juízo DEIXA de se manifestar ou realizar novos arranjos a esse respeito. Por via de consequência lógica da inversão outrora deferida, transferiu-se do autor para o réu o ônus de produzir as provas necessárias para desconstituir as alegações da inicial. Diante da mesma premissa lógica acima delineada, cumpre analisar o requerimento da autora (Id. 94743701) para que este Juízo determine que a parte ré custeie e realize uma perícia técnica. Sabendo-se que o ônus da prova está integralmente invertido e atribuído à parte requerida, incumbe estritamente a ela comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Logo, cabe única e exclusivamente à parte demandada avaliar a conveniência estratégica e solicitar as provas que entender estritamente necessárias para a sua defesa. Não pode o Juízo compelir a requerida a produzir ou custear prova que ela própria não postulou. Desta forma, considerando que a parte ré não requereu a realização de perícia e manifestou-se satisfeita com as provas documentais e suplementares, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandante. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para julgamento. GUARAPARI-ES, 26 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito