Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DESIGN 16 SPE LTDA.
REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA ENSEADA AZUL - AMEAZUL Advogados do(a)
REQUERENTE: ALAOR DE QUEIROZ ARAUJO NETO - ES14952, FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA ELISE AZEVEDO BRANDAO - ES36800 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001333-97.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DESIGN 16 SPE LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA ENSEADA AZUL — AMEAZUL. A requerente, sociedade de propósito específico constituída para fins de incorporação e construção civil, afirma ser a legítima titular e incorporadora do projeto residencial de alto padrão denominado "Condomínio Manami" (Manami Ocean Living), situado na Alameda Lúcio Rocha de Almeida, no Morro de Guaibura, Enseada Azul, Guarapari/ES. Alega que, no regular exercício de suas atividades, obteve todas as licenças e autorizações urbanísticas, ambientais e florestais perante os órgãos competentes municipais e estaduais para a instalação do canteiro de obras e supressão de vegetação autorizada. Sustenta a autora que, em 27 de dezembro de 2023, foi surpreendida por uma publicação veiculada pela associação ré em seu perfil oficial na rede social Instagram (@ameazulofc). Na referida postagem, a requerida anunciava de forma categórica que havia obtido uma decisão liminar suspendendo os efeitos da Licença Ambiental do empreendimento "Manami" até o julgamento de uma suposta ação civil pública. Aduz a autora que tal informação era integralmente falsa, eis que nenhuma ação judicial de tal natureza havia sido ajuizada e nenhuma liminar fora deferida por qualquer juízo. Assevera que a veiculação dessa notícia inverídica (fake news) repercutiu de forma desastrosa em seu âmbito comercial e de imagem, gerando cancelamentos de reservas, suspensão de vendas e danos incalculáveis à sua honra objetiva perante adquirentes e parceiros comerciais. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata remoção das postagens e a publicação de nota corretiva, com a posterior confirmação do provimento e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua peça defensiva, a associação ré sustentou, preliminarmente, a perda de objeto da demanda pela perda de interesse de agir superveniente, sob a alegação de que promoveu voluntariamente a retirada das publicações e publicou em julho de 2024 uma extensa nota de retratação em suas redes sociais. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito próprio por excludente de responsabilidade, sob o fundamento de ter agido de estrita boa-fé, induzida a erro absoluto por seus então procuradores, os causídicos Danilo Bastos e Cinthya Polastreli, sócios do escritório Bastos Porto e Polastreli Advogados. Aduziu que referidos advogados informaram falsamente à diretoria da associação que haviam distribuído a competente ação civil pública perante a Comarca de Guarapari e que o magistrado de plantão havia concedido a liminar de embargo. Com base em tais fatos, requereu a denunciação da lide perante este juízo em face de Danilo Bastos e Cinthya Polastreli, para que estes respondam de forma regressiva por eventuais prejuízos decorrentes de condenação indenizatória nestes autos. Juntou aos autos relatórios de conversas de WhatsApp, contrato de honorários advocatícios e cópia de interpelações extrajudiciais movidas contra os referidos profissionais. Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica, rechaçando a preliminar de perda de objeto e insurgindo-se contra a denunciação da lide, sob o fundamento de que a inclusão de lide secundária baseada em culpa subjetiva contratual entre cliente e advogado ofende o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, além de introduzir fundamento jurídico inteiramente alheio à lide originária. I. Da preliminar de perda superveniente do interesse de agir. A associação ré sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a exclusão da publicação tida por ilícita e a veiculação espontânea de nota pública de retratação esvaziaram a utilidade provida pelo processo judicial. A preliminar deve ser integralmente rejeitada. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso vertente, a exclusão da matéria ofensiva e a postagem da nota explicativa operaram efeitos meramente prospectivos (ex nunc), pondo fim apenas à perpetuação do ato ilícito continuado. Contudo, remanesce pendente de solução a pretensão de índole eminentemente indenizatória voltada a reparar a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora. Os efeitos nocivos decorrentes do período em que a informação inverídica de que o empreendimento "Manami" encontrava-se judicialmente embargado permaneceu ativa na rede mundial de computadores não são apagados pela simples conduta posterior de retratação. A retratação posterior espontânea ou decorrente de determinação judicial atua, quando muito, como circunstância atenuante do nexo causal e da extensão do dano a ser sopesada na fixação do quantum indenizatório em sede de mérito, mas jamais possui o condão de aniquilar retroativamente o interesse da parte prejudicada em ver reconhecida a ilicitude da conduta pretérita e em obter o devido ressarcimento pelos danos à sua imagem de mercado. Adicionalmente, subsiste a utilidade na prestação jurisdicional de natureza definitiva para consolidar e confirmar os efeitos provisórios da tutela de urgência concedida no limiar da lide. Posto isso, rejeito a preliminar. II. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta a requerida que não detém pertinência subjetiva passiva para a lide, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso aos profissionais da advocacia que gerenciaram as suas demandas processuais e lhe transmitiram as informações inverídicas de forma dolosa. A premissa não comporta guarida processual. A aferição da legitimidade das partes deve ser realizada à luz da teoria da asserção (in statu assertionis), ou seja, tomando-se por base as alegações descritas pela parte autora na petição inicial em abstrato. A autora aponta a AMEAZUL como titular exclusiva do perfil de Instagram @ameazulofc, canal pelo qual as informações inverídicas foram publicamente difundidas e direcionadas a milhares de internautas. Sendo a ré a proprietária e gestora direta do veículo de comunicação que publicou a informação tida por lesiva, exsurge evidente o seu liame com o fato narrado. A averiguação acerca da existência ou não de dolo ou culpa de sua administração, bem como a potencial exclusão de sua responsabilidade sob o pálio de fato de terceiro (erro provocado por assessores jurídicos), constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito e com ele será decidida, não ostentando o caráter de objeção processual preliminar. Por conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. III. Do pedido de intervenção de terceiros. A requerida postula a intervenção forçada de terceiros, sob o amparo do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, com o escopo de trazer ao polo passivo os seus ex-advogados Danilo Bastos e Cinthya Polastreli, asseverando que estes induziram a associação a erro ao falsamente simularem a obtenção de um embargo liminar que jamais existiu, gerando o dever regressivo de indenizar os prejuízos de sucumbência. O instituto da denunciação da lide de que trata o artigo 125, inciso II, do CPC, visa consagrar os princípios da economia e da celeridade processuais, permitindo o exercício do direito de regresso contratual ou legal na mesma relação processual originária. Todavia, a sua admissão encontra severos limites jurídicos quando importa na introdução de fundamento jurídico inteiramente novo, alheio à causa de pedir da demanda originária, o que acaba por tumultuar a instrução processual em prejuízo do autor. No caso em apreço, o objeto da lide principal reside na aferição da responsabilidade civil extracontratual da AMEAZUL por ofensa à imagem do empreendimento imobiliário da requerente devido à veiculação de matéria sabidamente falsa em sua rede social. A controvérsia restringe-se a analisar se a publicação do post configurou abuso do direito de informação (art. 187 do CC) e se causou danos comerciais à incorporadora. Por outro lado, a relação jurídica havida entre a AMEAZUL e seus antigos procuradores é de natureza eminentemente contratual (contrato de mandato e prestação de serviços advocatícios). A responsabilidade civil dos profissionais liberais da advocacia por danos alegadamente causados aos seus constituintes é de caráter subjetivo, dependente de comprovação cabal de dolo, erro grosseiro, negligência ou imperícia na condução das obrigações profissionais, conforme inteligência do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prumo, a admissão da denunciação da lide nos termos propostos acarretaria indesejável ampliação objetiva do feito, trazendo à tona uma lide secundária complexa focada na apuração de culpa profissional e falha ética de advogados liberais. Seria necessária uma ampla e vertical dilação probatória, com análise de comunicações internas, oitiva dos causídicos e verificação dos limites do mandato outorgado, em total subversão à dinâmica de celeridade que deve reger a pretensão de indenização por danos à imagem da autora. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é inadmissível a denunciação da lide quando ela enseja a introdução de fundamento novo ao processo: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONTRATO. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE. RÉU DENUNCIANTE. I. (...). II. Inadmissível é a denunciação da lide nos casos de alegado direito de regresso, cujo reconhecimento importe em exame de fundamento novo não constante da demanda originária, destarte, analisar o argumento de que caracterizada a hipótese de denunciação à lide, importa, in casu, necessariamente, na interpretação de cláusulas contratuais, bem como no reexame do material cognitivo. III. O réu denunciante deve arcar com os honorários de advogado do denunciado à lide que compareceu aos autos e contestou o pedido. Recurso não conhecido. (REsp n. 242.384/SP, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/3/2000, DJ de 17/4/2000, p. 90.) Portanto, indefiro o pedido de denunciação da lide formulada. IV. Da sentença de extinção da punibilidade na esfera penal e a independência das esferas. No acervo de documentos colacionado à contestação pela requerida, consta a certidão da queixa-crime n. 5003362-23.2024.8.08.0021, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES. Contudo, compulsando o PJe, deflui-se elemento novo, qual seja, o referido processo criminal já foi julgado por sentença em 24 de março de 2026. Naquela esfera penal, em sede de audiência de conciliação realizada em 17 de julho de 2024, a querelante DESIGN 16 SPE LTDA e os querelados Sérvulo Clermont Pivari Silva, Danilo Carlos Bastos Porto, Cinthya Bastos Polastreli e Thais de Almeida Santos entabularam acordo para a publicação de retratação cabal das ofensas relativas ao falso embargo do empreendimento "Manami". Após a comprovação do integral adimplemento da obrigação de retratação por todos os querelados, o Juízo Criminal proferiu sentença homologatória declarando a extinção da punibilidade dos agentes, com base na composição civil e retratação realizada. Faz-se mister analisar o impacto da referida sentença penal sobre o prosseguimento desta lide cível. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio da independência das esferas civil e criminal, expressamente consolidado no artigo 935 do Código Civil e no artigo 67 do Código de Processo Penal. A responsabilidade civil decorrente do mesmo fato histórico independe da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade no crime não obsta a busca pela reparação pecuniária dos prejuízos no juízo cível. Com efeito, a retratação cabal nos crimes contra a honra objetiva (calúnia e difamação), prevista no artigo 143 do Código Penal, gera efeitos de natureza estritamente penal, ensejando a extinção da punibilidade e a isenção de pena criminal. Todavia, tal extinção da punibilidade por ato unilateral ou consensual não faz coisa julgada no juízo cível e "afasta apenas os efeitos penais, não obstando a propositura de ação civil de indenização", conforme inteligência do artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal. A retratação criminal visa restaurar a reputação da vítima no seio social para fins de punição estatal, mas não apaga o fato histórico pretérito nem reconstrói, de forma retroativa e automática, os prejuízos patrimoniais e os abalos comerciais sofridos pela incorporadora autora no mercado imobiliário durante o interregno em que a notícia falsa de embargo permaneceu ativa e propagada nas redes sociais. Ademais, verifica-se flagrante ausência de identidade de partes entre as demandas: a associação ré (AMEAZUL) sequer figurou no polo passivo da queixa-crime, que foi direcionada estritamente contra as pessoas físicas de seus ex-procuradores e membros. A extinção da punibilidade criminal de terceiros individuais não pode, sob qualquer ângulo, beneficiar a pessoa jurídica da associação em relação à sua responsabilidade civil extracontratual societária pela gestão e publicações de seu perfil oficial. Por conseguinte, consigno que a prolação da sentença homologatória na esfera criminal não gera prejudicialidade externa, preclusão ou perda do objeto do presente processo, remanescendo incólume o interesse processual da parte autora em ver julgado o mérito de sua pretensão indenizatória de danos morais de ordem objetiva. V. Da inexistência de prejudicialidade em face de disputas de propriedade. Adicionalmente, as matérias jornalísticas e o histórico documental colacionados indicam que o terreno do Morro de Guaibura é objeto de antiga e severa disputa de posse e propriedade envolvendo a Mitra Arquidiocesana de Vitória, a família do proprietário originário Jan Siepierski Filho e adquirentes sucessivos. Cumpre consignar que tal controvérsia dominial ou petitória é de todo irrelevante e impertinente para o julgamento da causa em apreço. A presente lide não visa perquirir o direito de propriedade sobre o solo do Morro de Guaibura, tampouco a higidez dos registros imobiliários de permuta celebrados pela autora. O ponto central e delimitador desta lide é estritamente a divulgação, por parte da ré, de notícia inverídica asseverando ter obtido um provimento judicial de liminar de embargo ambiental das obras do empreendimento "Manami". O fato de haver questionamentos de terceiros sobre a propriedade do imóvel não outorga à associação o direito de propagar informações falsas sobre a existência de decisões judiciais inexistentes. A tutela da imagem e da boa-fé objetiva independe do desfecho de eventuais disputas de terras paralelas. Por conseguinte, declaro a ausência de conexão ou prejudicialidade com as demandas petitórias da Mitra Arquidiocesana de Vitória. Superadas as preliminares e rejeitada a intervenção de terceiros, tem-se por presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. VI. Da prosseguimento do feito. Não havendo nulidades a sanar, declaro o feito saneado e determino a intimação das partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos. No particular, cumpre assinalar que a inércia das partes quanto ao cumprimento de determinações judiciais, notadamente no que concerne à especificação e justificativa das provas que pretendem produzir, culminará, inarredavelmente, no reconhecimento da preclusão. É certo que não se confunde o mero protesto genérico pela produção de provas com o requerimento concreto e fundamentado, o qual deve vir acompanhado da devida demonstração de pertinência e utilidade da prova almejada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a propósito, é firme ao repudiar tal confusão, assentando que “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF, Pleno, ACOr 445-4-AgRg, rel. Marco Aurélio, j. 04/06/1998, DJU 28/08/1998). Assim, restando a parte silente, mesmo após expressamente instada a se manifestar, não se cogita em nulidade por cerceamento de defesa, pois é do seu ônus processual o impulso necessário à adequada instrução do feito. Nesse cenário, operam-se os efeitos da preclusão, como corolário da boa-fé objetiva e da estabilização da marcha processual. Na mesma trilha comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2400403/SP, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/05/2024, DJe 22/05/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO OCORRENTE. RETENÇÃO DE COTA PARTE DE ICMS. CONVÊNIO DECLARADO NULO PELO STF. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO MUNICÍPIO. BOA-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, relª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016). Além disso, a revisão acerca da prestação dos serviços, cerceamento de defesa e suficiência de provas, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.397.825/GO, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/6/2020, DJe 18/6/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. [...] 2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, rel. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, rel. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 4/8/2008. 3. "Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal. Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, rel. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, rel. Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011" (AgRg no RMS 36.493/SP, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012). 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 61.830/MS, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1/6/2020, DJe 19/6/2020) Dentre inúmeros outros: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel. João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel. João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017. Na mesma esteira os Tribunais Pátrios sedimentaram entendimento (TJSP, Apelação Cível n. 1043778-73.2024.8.26.0224, rel. Regis Rodrigues Bonvicino, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025, Data de Registro: 30/04/2025; TJES, Apelação Cível m. 0000550-48.2020.8.08.0049, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 14/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel. Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022; TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel. Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel. Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel. Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20110112215187, rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20130111566873, rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -