Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALESSANDRA MATTOS SANTANA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006973-13.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória cumulado com declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repactuação por superendividamento com pedido de dano moral ajuizada por Alessandra Mattos Santana em face de Banco Agibank S.A. I. Do pedido de gratuidade da justiça. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Bando do Brasil S.A., Banco Agibank S.A., Banco BMG S.A. e Caixa Econômica Federal. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. II. Do óbice à cumulação de pedidos: incompatibilidade procedimental. A parte autora deduz, como pretensão principal, a declaração de nulidade dos contratos celebrados com a instituição financeira ré, sob o fundamento de vício de consentimento. Em caráter subsidiário, postula a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos arts. 54-A a 54-G e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o art. 326 do Código de Processo Civil admite a formulação de pedidos em ordem subsidiária, autorizando que o exame da pretensão sucessiva ocorra apenas na hipótese de rejeição da anterior, circunstância que afasta eventual incompatibilidade lógica entre os pedidos. Todavia, a admissibilidade da cumulação, ainda que subsidiária, permanece condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre os quais se destaca a exigência de adequação procedimental para todos os pedidos cumulados (inciso III).
Trata-se de requisito de observância cogente, cuja inobservância impede o processamento conjunto das pretensões. É precisamente nesse aspecto que a postulação autoral não se sustenta. Com efeito, o procedimento destinado ao tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, não se confunde com mera ação revisional ou anulatória de contrato.
Cuida-se de microssistema processual próprio, dotado de finalidade preventiva e reestruturante, concebido para promover solução global da situação de insolvência civil do consumidor pessoa natural, mediante a participação de todos os credores abrangidos pelas dívidas referidas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o art. 104-A do CDC estabelece como etapa inaugural e obrigatória a realização de audiência conciliatória com a convocação de todos os credores sujeitos ao plano de pagamento, objetivando a construção consensual de solução que compatibilize a satisfação dos créditos com a preservação do mínimo existencial do consumidor. Tal providência constitui elemento estrutural do procedimento, não representando mera faculdade processual suscetível de supressão ou adaptação conforme a conveniência da parte. Na hipótese dos autos, entretanto, a demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum e dirigida exclusivamente em face do Banco Agibank S.A., embora a própria narrativa inicial revele a existência de múltiplos vínculos obrigacionais com outros credores. Assim, caso rejeitado o pedido principal de nulidade contratual, revelar-se-ia processualmente inviável o imediato exame da pretensão subsidiária de repactuação, por absoluta inadequação da relação processual constituída aos pressupostos legais do procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento. Nem se cogite da incidência do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil. A possibilidade de adoção do procedimento comum para o processamento de pedidos sujeitos a ritos diversos não autoriza a desfiguração do procedimento especial instituído por legislação específica, tampouco afasta exigências legais inerentes à sua própria conformação, dentre elas a participação de todos os credores alcançados pelo plano de pagamento e a realização da fase conciliatória global prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Admitir solução diversa implicaria verdadeira subversão da sistemática processual delineada pelo legislador. Com efeito, eventual determinação de emenda à petição inicial para inclusão superveniente de diversos credores e de inúmeros contratos estranhos ao objeto da pretensão principal acarretaria indevida ampliação objetiva e subjetiva da demanda, desnaturando a causa de pedir originária e instaurando manifesta confusão procedimental. Além disso, a coexistência, em um mesmo processo, de extensa fase instrutória destinada à apuração de alegados vícios de consentimento — com eventual produção de prova documental, testemunhal e pericial — e, simultaneamente, de procedimento negocial de natureza coletiva voltado à reorganização global do passivo do consumidor comprometeria a racionalidade do iter procedimental, em manifesta afronta aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação e da adequada gestão processual, consagrados nos arts. 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Depreende-se, portanto, que a repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza de procedimento autônomo, complexo e estrutural, vocacionado à composição global das relações obrigacionais do consumidor, não se prestando a figurar como simples pretensão subsidiária em demanda individual voltada à invalidação de contratos específicos. Dessarte, evidencia-se a manifesta incompatibilidade procedimental entre as pretensões deduzidas, circunstância que inviabiliza sua cumulação na presente demanda, por inobservância do requisito previsto no art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A estrutura conferida à ação revela-se, portanto, processualmente inadequada, na medida em que busca inserir, como pedido sucessivo, procedimento especial de natureza coletiva e global em processo concebido para a apreciação de controvérsia contratual estritamente individual, em manifesta desconformidade com a disciplina instituída pela Lei n.º 14.181/2021. III. Da conclusão.
Diante do exposto, constatada a incompatibilidade procedimental insanável entre as pretensões cumuladas, e com vistas a resguardar a regularidade do feito, determino, com fundamento nos arts. 321 e 327, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: (i) excluir integralmente o pedido subsidiário de repactuação judicial por superendividamento, bem como as respectivas causas de pedir; (ii) restringir o objeto da demanda, sob o rito do procedimento comum, aos pedidos de nulidade contratual, revisão de cláusulas reputadas abusivas e indenização por danos morais, exclusivamente em face do Banco Agibank S.A.; e (iii) juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, nos termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, hipótese em que restará prejudicada a análise do referido pedido. Advirto que o descumprimento desta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do pedido de gratuidade da justiça. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -