Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRACINEIA MARCELINO DE PAULO, HELENICE RODRIGUES, INES COVRE, JOSENILDES LOPES DE SOUZA, JOSIANE LOUREIRO PAZETO, KARLA FABIOLA DE OLIVEIRA FARIA, KELLI DA SILVA, LAERCIO FRAGA BARROS, LORENA NASCIMENTO MONTEIRO, LORENA ALVES BATISTA DO CARMO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR CORDEIRO VIEIRA - ES36006, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
exequente: matrícula 16325, com admissão em 05/02/2002, cargo de Professora MaPA – Educação Infantil, situação ativa; e matrícula 25830, com nomeação em 12/07/2006 na mesma função. Ambos os cargos são compatíveis com regência de classe. A pluralidade de matrículas reforça a necessidade de que a declaração de regência da SEDU contemple ambos os vínculos e os respectivos períodos de exercício de regência efetiva, de modo a possibilitar a correta delimitação das parcelas devidas. Laércio Fraga Barros (matrícula n.º 29996) A ficha cadastral de ID 99533462 registra admissão em 07/07/2008, com cargo de Professor MaPB – Educação Artística, vinculado à SEDU, com situação funcional ativa. Cargo compatível com regência de classe. A ficha financeira de ID 99533472 foi juntada. Ausente a declaração de regência de classe. Lorena Nascimento Monteiro (matrícula n.º 57321) A ficha cadastral de ID 99533463 (examinada parcialmente, página 5, que revelou progressão funcional e histórico de alterações de local) indica vínculo com a SEDU como professora. Os dados de admissão e a análise integral da ficha não puderam ser completamente extraídos nesta análise em razão do volume do processo. Contudo, o mesmo óbice universal se aplica: ausência de declaração de regência de classe emitida pela SEDU. Lorena Alves Batista do Carmo A ficha cadastral de ID 99533464 encontra-se, de certo modo, ilegível. Com isso, com maior razão, impõe-se a necessidade de apresentação da Declaração de Regência, emitida pela SEDU. Da verificação metodológica da planilha de cálculo. Necessidade de apresentação de planilha retificada em conformidade com a metodologia segmentada obrigatória. A metodologia obrigatória para os cumprimentos de sentença que tramitam perante este Juízo, fixada a partir da interpretação sistemática da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e da Lei n.º 9.494/97, é a seguinte: (i) no período compreendido entre a data de vencimento de cada parcela e 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E, acumulado a partir do mês de vencimento de cada diferença, e juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, calculados a partir da data da citação do Município de Serra na ação civil pública coletiva originária, ocorrida em 26/06/2012; e (ii) a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e compensação da mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice ou percentual, sob pena de bis in idem; (iii) a partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), os valores exequendos deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. Muito embora na planilha de cálculos apresentada ao ID 99533475, conste a informação de que os valores foram corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 08/12/2021 e pelo índice 'SELIC' a partir de 09/12/2021, acumulados a partir do mês subsenquente ao vencimento, como os cálculos estão sintetizados, não é possível visualizar, com clareza, foi houve a efetiva observância de tais parâmeros. Ademais, há dúvidas se, a partir de 09.12.2021, a SELIC incidiu, unicamente, como critério de correção monetária (decotando-se a parcela relativa aos juros de mora, nela englobados), ou se houve a incidência da SELIC como fator de correção e de juros de mora, o que deve ser esclarecido. Registro, por fim, que a divisão dos cálculos nos três períodos acima deve-se, tão somente, à necessidade de aplicação de índices de correção monetária e juros de mora distintos, mas não autoriza, em absoluto, a prática do anatocismo. Determina-se, portanto, que os exequentes apresentem planilha retificada, elaborada individualmente para cada litisconsorte, em estrita conformidade com a metodologia segmentada descrita acima. COMANDO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022739-25.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Gracineia Marcelino de Paulo, Helenice Rodrigues, Inês Covre, Josenildes Lopes de Souza, Josiane Loureiro Pazeto Vianna, Karla Fabíola de Oliveira Faria, Kelli da Silva, Laércio Fraga Barros, Lorena Nascimento Monteiro e Lorena Alves Batista do Carmo em face do Município de Serra, nos quais os exequentes alegam ser beneficiários da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A sentença coletiva transitou em julgado em 18 de março de 2024, conforme certidão referenciada na petição inicial. Os exequentes instruíram o pedido com procurações e substabelecimento (IDs 99530565 a 99530575), declarações de hipossuficiência (IDs 99530576 a 99530585), documentos de identidade (IDs 99530586 a 99530595), comprovantes de residência (IDs 99530596 a 99533454), fichas cadastrais individuais (IDs 99533455 a 99533464), fichas financeiras individuais (IDs 99533465 a 99533474), planilha de cálculo consolidada (ID 99533475), documento de parâmetros de cálculo (ID 99533476) e peças da ação coletiva originária (ID 99533477), apontando como montante total exequendo a quantia de R$ 180.206,88 (cento e oitenta mil, duzentos e seis reais e oitenta e oito centavos). É o relatório. Decido. Da análise individualizada da situação processual e documental de cada exequente. Ausência universal de declaração de regência de classe. Necessidade de retificação das planilhas de cálculo. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo com dez exequentes, a análise dos pressupostos do cumprimento de sentença, a saber, a comprovação da condição subjetiva de beneficiário do título coletivo e a idoneidade metodológica dos cálculos, deve ser feita de forma individualizada, exequente por exequente, conforme impõe a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169 (REsp n.º 1.978.629/RJ, julgado em 07/05/2026 pela 1.ª Seção), segundo a qual a execução individual de sentença coletiva em favor de servidores públicos pressupõe a demonstração documental de que o exequente se encontra na situação estabelecida de forma genérica na sentença, como condição para a dispensa de liquidação prévia. Antes, porém, da análise individualizada, cumpre registrar uma deficiência comum a todos os litisconsortes, que é a ausência, nos autos, de declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU). Nenhum dos dez exequentes juntou tal documento. A declaração de regência é o instrumento pelo qual a SEDU atesta, de forma oficial, os períodos em que cada servidor exerceu efetiva regência de sala de aula, condição subjetiva expressamente delimitada pelo título exequendo como requisito de beneficiário da condenação. As fichas cadastrais juntadas comprovam o vínculo funcional e os dados do contrato de trabalho, mas não suprem aquela exigência, pois não atestam, de forma específica e detalhada, o exercício efetivo de regência de classe em cada período abrangido pelos cálculos. Passa-se, a seguir, à análise individual de cada exequente. Gracineia Marcelino de Paulo (matrícula n.º 18787) A ficha cadastral de ID 99533455 revela que a exequente foi admitida em 04/02/2004 como Professora MaPA – Séries Iniciais, vinculada à SEDU, com situação funcional ativa. O cargo é compatível com o exercício de regência de classe, o que não afasta, contudo, a necessidade de demonstração documental por meio da declaração da SEDU, indispensável para atestar os períodos concretos de efetiva regência. A ficha financeira de ID 99533465 foi juntada, o que satisfaz o requisito probatório relativo ao vínculo remuneratório. A ausência da declaração de regência de classe constitui óbice ao prosseguimento do feito neste momento. Helenice Rodrigues (matrícula n.º 27717) A ficha cadastral de ID 99533456 registra admissão em 05/06/2007, com cargo de Professora MaPB – Língua Portuguesa, vinculada à SEDU, com situação funcional ativa. Cargo compatível com regência de classe. A ficha financeira de ID 99533466 foi juntada. Ausente a declaração de regência de classe emitida pela SEDU, pelo mesmo fundamento já exposto. Inês Covre (matrícula n.º 2290) A ficha cadastral de ID 99533457 revela que a exequente foi admitida em 07/05/1986, com cargo/função denominado "CHD ADMINISTRATIVO ESCOLAR", tendo sido exonerada em 30/04/2012. A função de "CHD Administrativo Escolar" não corresponde, prima facie, ao exercício de efetiva regência de classe, que é a condição subjetiva exigida pelo título coletivo.. A ausência da declaração de regência, neste caso, é particularmente relevante, dado que a própria função cadastrada levanta dúvida séria sobre o enquadramento da exequente no grupo de beneficiários da sentença coletiva. Josenildes Lopes de Souza (matrícula n.º 54563) A ficha cadastral de ID 99533458 registra admissão em 17/08/2015, com cargo de Professora MaPA – Educação Infantil, vinculada à SEDU, com situação funcional ativa. Todavia, a delimitação precisa dos períodos de efetiva regência é indispensável, o que reforça a necessidade da declaração da SEDU. Josiane Loureiro Pazeto Vianna (matrícula n.º 27688) A ficha cadastral de ID 99533459 revela admissão em 21/05/2007, com cargo de Professora MaPA – Educação Infantil, vinculada à SEDU, com situação funcional ativa. Cargo compatível com regência de classe. A ficha financeira de ID 99533469 foi juntada. Ausente a declaração de regência de classe emitida pela SEDU. Karla Fabíola de Oliveira Faria (matrícula n.º 88139) A ficha cadastral de ID 99533460 indica admissão em 01/02/2023, com cargo de Professora MaPB – Ciências, em regime de contrato temporário (vínculo 35, Lei 5374/2021), exonerada em 20/12/2024 por término de contrato. A situação exige esclarecimento especial, que somente a declaração de regência emitida pela SEDU, somada à análise da planilha de cálculo individual, poderá elucidar. Kelli da Silva (matrículas n.os 16325 e 25830) A ficha cadastral de ID 99533461 apresenta dois registros funcionais para esta Ante o exposto: (a) DETERMINO aos exequentes que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem, para cada litisconsorte individualmente, planilha de cálculo atualizada, elaborada em estrita conformidade com a seguinte metodologia segmentada por período: (i) Primeiro período: da data de vencimento de cada parcela até 08/12/2021. Aplicação de correção monetária pelo índice IPCA-E, acumulado a partir do mês de vencimento de cada diferença, e de juros de mora calculados pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, incidentes a partir da data de citação do Município de Serra na ação civil pública coletiva originária, ocorrida em 26/06/2012; (ii) Segundo período: a partir de 09/12/2021 até a data de referência do cálculo. Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e compensação da mora, na forma do art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidente sobre o saldo apurado ao final do primeiro período para as parcelas com vencimento anterior a 09/12/2021, e diretamente sobre o principal de cada parcela com vencimento igual ou posterior a 09/12/2021; (iii) a partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), os valores exequendos deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. (b) DETERMINO aos exequentes que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos, para cada um dos litisconsortes individualmente, declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU), atestando os períodos em que cada servidor exerceu efetiva regência de classe, na forma exigida pela sentença coletiva como condição subjetiva de beneficiário do título executivo. (c) ADVERTE-SE aos exequentes de que o descumprimento das determinações constantes das alíneas (a) e (b) supra, no prazo assinado, sem justificativa idônea, poderá implicar o não recebimento do feito como cumprimento de sentença ou a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; (d) RESSALVO que, cumpridas as determinações, a análise da condição de beneficiária da exequente Inês Covre será apreciada com especial rigor, ante a natureza administrativa da função cadastrada, podendo resultar, caso a documentação não demonstre o exercício de efetiva regência de classe, na extinção parcial do feito em relação a esta litisconsorte. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para análise das planilhas retificadas e da documentação de regência, e deliberação sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à intimação do executado. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito