Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO BOTECCHIA FONSECA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação ajuizada por LUIZ GUSTAVO BOTECCHIA FONSECA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com o escopo de promover o “cancelamento/anulação do Processo Administrativo de nº 2023-24XKR e da multa pm403218112”. Sustenta o autor, em apertada síntese, que em 26/10/2019 foi registrado o AIT nº PM40321812 em desfavor do autor, por “dirigir sob a influência de álcool”. Afirma que diversamente do comando legal, o processo de suspensão do direito de dirigir do autor foi instaurado somente em 05/03/2023, com a aplicação da penalidade em 19/06/2025. Requer a concessão da tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos do processo administrativo 2023-24XKR. Decisão deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando ao Detran/ES a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2023- 24XKR. Devidamente citado, o Detran/ES apresentou contestação, no qual requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Da prescrição A parte autora alega a ocorrência da prescrição tendo em vista o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da infração e a efetiva suspensão da CNH, contudo não assiste razão a requerente. Destaco a legislação: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Resolução CONTRAN nº 918/22 Art. 36. Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 1999. Resolução CONTRAN nº 723/18 Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021) I - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. IV - no caso do inciso III do art. 3º, a data do resultado do exame ou da contraprova. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 844 DE 09/04/2021) § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos. § 6º A declaração de prescrição acarretará o arquivamento do respectivo processo de ofício ou a pedido da parte. § 7º A declaração da prescrição das penalidades desta Resolução não implicará, necessariamente, prejuízo da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas previstas para a conduta infracional. Além disso, entendo que não tenha ocorrido a prescrição ou se verificou prescrição intercorrente, uma vez que entre a data da infração e o vencimento da penalidade, ou a abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, não decorreu prazo superior a cinco anos, levando-se em conta as causas que interrompem ou suspendem a prescrição, como a notificação de instauração, a aplicação da penalidade e o julgamento de recurso pela JARI e/ou pelo CETRAN, tal como defende o requerido. Do mérito Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos. Especificamente quanto a suspensão direta do direito de dirigir, deverá ser instaurado procedimento administrativo único para a suspensão do direito de dirigir e aplicação de multa ao condutor proprietário do veículo. Infere-se dos autos a instauração de procedimentos sucessivos para a aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, em confronto aos termos do § 10 do art. 261 do CTB.]] Isso porque, o art. 261, §10º, do CTB, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com redação dada pela Resolução nº 844/2021, determina expressamente que a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser aplicada concomitantemente à multa que lhe der causa. Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos. (…) § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. A partir da vigência da Lei nº 13.281/16, que incluiu o § 10 no art. 261, do CTB, regulamentado pelo art. 8º, inc. I, da Resolução CONTRAN nº 723/18, para as autuações do DETRAN, deve ser instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir. Ainda, partir de 12 de abril de 2021, com a vigência da Lei nº 14.071/20, que deu nova redação ao §10 do art. 261, do CTB, regulamentado pelo art. 8º, inc. I, da Resolução CONTRAN nº 723/18, com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844/21, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir deve ser instaurado concomitantemente ao processo administrativo de infração e multa de trânsito. Ademais, restou demonstrado efetivo prejuízo a parte autora, eis que a notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir foi emitida em 07/11/2023, enquanto a conclusão do processo referente ao AIT PM40321812 encerrou-se em 09/05/2021. Ou seja, ocorreu a decadência do direito de punir, tendo em vista que o prazo entre o término da fase recursal e a notificação da penalidade extrapolou 360 (trezentos e sessenta) dias. A violação a esses dispositivos acarreta a nulidade do processo administrativo, conforme entende a jurisprudência consolidada: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-SC - APL: 50020612520218240078, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 03/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA CNH – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE COM A PENALIDADE DE MULTA – VIOLAÇÃO AO ART. 261, §10, DO CTB – PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir com o de aplicação da penalidade de multa, medida destinada a assegurar a eficiência administrativa e a plena garantia ao contraditório e à ampla defesa. A desconexão temporal entre a aplicação da penalidade de multa e a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir configura vício formal que compromete a validade do procedimento sancionatório, em afronta ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). Reconhece-se que a instauração simultânea dos processos administrativos proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica ao administrado, além de evitar situações de prejuízo ao planejamento de vida e de trabalho de condutores. Na hipótese, evidenciada a inobservância da exigência de concomitância prevista no § 10 do art. 261 do CTB, impõe-se a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e, por consequência, a suspensão das penalidades impostas. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14191019120248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO INSTITUÍDO MESES APÓS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FOI REGULAR, POIS OBSERVOU A RESOLUÇÃO N. 723/2018 DO CONTRAN. NÃO ACOLHIMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA EM JUNHO DE 2021. VIGÊNCIA, NO MOMENTO, DA LEI 14.071/2020 E DA RESOLUÇÃO N. 844/2021 DO CONTRAN. PREVISÃO LEGAL DE QUE O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DEVE SER INSTAURADO CONCOMITANTEMENTE AO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, INCLUSIVE QUANDO O CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO FOR O PROPRIETÁRIO. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO REGULARMENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50014125320238240090, Relator.: Brigitte Remor de Souza May, Data de Julgamento: 18/10/2023, Terceira Turma Recursal) Pelo exposto, reconhece-se a nulidade do processo administrativo nº 2023-24XKR, com o consequente afastamento da penalidade de suspensão do direito de dirigir da autora. Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o requerido a proceder o cancelamento do processo administrativo nº 2023-24XKR, em razão da reconhecida nulidade, com todas as consequências daí advindas. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Oficie-se ao Chefe do Ciretran de Cachoeiro de Itapemirim/ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5000715-17.2026.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000715-17.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)