Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5036236-52.2024.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas deduzido por Angela Maria Correa em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Pan S.A., Caixa Econômica Federal e Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, que foi registrada sob o nº 5036236-52.2024.8.08.0024, fundada nas disposições legais referentes à prevenção e tratamento de superendividamento do consumidor (Lei nº 14.181/2021). 2. Foi concedida tutela de urgência em favor da parte autora (ID 50525275), em face da qual foi interposto o agravo de instrumento nº 5017264-09.2024.8.08.0000, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID 76725441). 3. Designou-se a audiência de conciliação global, realizada conforme teor do termo juntado no ID 54320193. 4. Houve a apresentação de contestação pelos demandados Facta Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento (ID 54528773), Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (ID 55616849), Banco Daycoval S.A. (ID 55250333), Banco Pan S.A. (ID 64987849) e Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento (ID 54081612). A demandada Caixa Econômica Federal não apresentou contestação. 5. Assim dispõe os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei nº 14.181/2021: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. 6. Como vê da simples leitura dos dispositivos legais transcritos, o procedimento a ser observado nesta causa não é o ordinário, devendo ele atender às prescrições neles previstas, inclusive. 7. No presente caso, não tendo ocorrido a conciliação na audiência global, deve-se observar o procedimento previsto no artigo 102-B do Código de Defesa do Consumidor, parte final do caput e § 2º, acima transcritos. 8. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, ao tempo em que revogo o despacho proferido no ID 74670054 e determino a citação/intimação de todos os demandados/credores para, no prazo de quinze (15) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (CDC, art. 104-B, § 2º). 9. Intimem-se e cumpra-se. Vitória - ES, 25 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito