Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PROTEUS EMBALAGENS LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005479-40.2023.8.08.0047
Trata-se de recurso especial (id. 19226286), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e recurso extraordinário (id. 19226756), fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, interpostos por Proteus Embalagens Ltda., em face do acórdão (id. 15884177) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA COMPETE/ES. EXCLUSÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária com Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por PROTEUS EMBALAGENS LTDA, anulou o Auto de Infração nº 5.095.888-8, a exclusão da empresa do programa COMPETE/ES e os efeitos da CDA nº 08127/2023, ao fundamento de erro formal no recolhimento do ICMS, posteriormente sanado, sem prejuízo à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão da empresa do programa COMPETE/ES observou o devido processo legal; (ii) estabelecer se a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa foram válidas diante da utilização indevida de benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão ao COMPETE/ES é facultativa, exigindo o cumprimento rigoroso das obrigações legais e contratuais, sob pena de exclusão nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 10.568/2016. 4. O contribuinte foi notificado, por meio do Sistema de Cooperação Fiscal, de inconsistência no recolhimento do ICMS referente à competência 02/2019, tendo reconhecido o erro e deixado de saná-lo tempestivamente. 5. A exclusão do COMPETE/ES foi formalizada por portaria específica, e a empresa, mesmo ciente da exclusão, continuou a usufruir do benefício fiscal, caracterizando conduta dolosa e uso indevido do regime especial. 6. O fato gerador do auto de infração foi a omissão do contribuinte em corrigir a irregularidade dentro do prazo legal e a posterior fruição indevida do benefício, e não a mera exclusão do programa. 7. A atuação fiscal observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, baseando-se em elementos objetivos, documentos e confissões espontâneas do contribuinte. 8. A posterior quitação do débito via REFIS/2021 não tem o condão de retroagir para invalidar a autuação fiscal já consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de benefício fiscal após a exclusão formal do contribuinte de regime tributário especial configura infração que justifica a lavratura de auto de infração. 2. A ciência da inconsistência tributária via sistema eletrônico e a inércia do contribuinte em promover a correção tempestiva legitimam a exclusão do programa COMPETE/ES. 3. A regularidade do procedimento administrativo afasta alegações de surpresa e nulidade do lançamento fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 10.568/2016, art. 26, § 5º, II, "a", "c" e "e"; Lei nº 7.000/2001, art. 132, §1º, II; CPC, art. 85, §§3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, Ap. nº 00002166820124036127, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 04.04.2019.” Opostos embargos de declaração (id. 16607479), foram desprovidos (id. 18672717). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil e negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar teses cruciais sobre a motivação de atos sancionatórios, a legalidade do lançamento e o princípio da boa-fé. Sucessivamente, aduz infringência aos artigos 2º e 50 da Lei nº 9.784/99, ao defender a nulidade do ato que a excluiu do programa COMPETE/ES, sob o argumento de ofensa aos princípios da motivação, proporcionalidade e devido processo legal, por se tratar de sanção grave aplicada de forma sumária. Por fim, suscita violação aos artigos 3º, 112, 138, 142 e 145 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de nulidade da exclusão do benefício e da autuação; a ausência de conduta dolosa, mas mero erro formal prontamente sanado; a retificação da guia e recolhimento do tributo antes da notificação fiscalizatória e a desproporcionalidade da multa punitiva imposta. Requer, diante disso, a anulação do ato de exclusão do programa COMPETE/ES e do respectivo auto de infração e, subsidiariamente, a redução da multa aplicada em patamar razoável e não confiscatório. No recurso extraordinário, a recorrente aduz violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, ao dispor que a penalidade de exclusão do regime especial de tributação foi aplicada de forma sumária e unilateral (mediante portaria e notificação em sistema eletrônico), sem a instauração de processo administrativo formal. Salienta, ainda, mácula ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, aduzindo a ausência de configuração de fraude ou sonegação, e que a falha foi corrigida de boa-fé com o pagamento integral do imposto, inexistindo prejuízo ao erário. Por fim, alega violação ao artigo 150, inciso IV, todos da Constituição Federal, ao dispor que a multa aplicada, calculada sobre o valor do tributo apurado (R$ 1.434.263,11), ostenta caráter confiscatório. Contrarrazões apresentadas pelo ente estatal, respectivamente, nos id’s 20095292 e 20095191, postulando, em sede preliminar, pelo não conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. No tocante ao recurso especial, em relação à indigitada infringência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que o recurso desmerece trânsito. O Órgão Fracionário apreciou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que "não se trata, aqui, de simples erro material ou de uma medida administrativa desproporcional", mas sim de conduta omissiva da empresa, que "continuou a apurar e recolher o ICMS com base no regime diferenciado do COMPETE/ES mesmo após ter sido formalmente excluída do programa". O não acolhimento das teses defensivas não configura negativa de prestação jurisdicional. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados bastem para justificar a conclusão." (REsp n. 1.995.856/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025). Incide, portanto, a previsão da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, concernente à apontada vulneração à legislação federal infraconstitucional (arts. 2º e 50, Lei nº 9.784/99 e arts. 3º, 112, 138, 142 e 145, CTN), infere-se que a reforma do julgado para afastar a caracterização de conduta dolosa e de fruição indevida do benefício, acolhendo a premissa de mero erro formal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência, contudo, é obstada na via estreita do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em relação ao recurso extraordinário e à apontada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), firmou tese no sentido de que: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Estando o aresto objurgado devidamente motivado, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso neste ponto. De igual modo, quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Por fim, no que diz respeito aos artigos 37, caput, e 150, inciso IV, da Carta Magna, a pretensão de afastar a multa aplicada sob a pecha de confiscatória ou desproporcional requer a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão – que reconheceu a continuidade indevida da fruição do benefício e a ausência de boa-fé. Tal incursão probatória é inviável em sede extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Isto posto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO o recurso especial. Outrossim, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com aplicação, respectivamente, dos temas 660/STF e 339/STF, e, com amparo no artigo 1.030, inciso V, do CPC, INADMITO-O em relação às teses remanescentes. Ressalte-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial/extraordinário desafia apenas o agravo em recurso especial/extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Já o tópico da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada em tese fixada em tema de repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual. Ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES