Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: EDMAR MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INFECÇÃO HOSPITALAR. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infecção hospitalar ajuizada por EDMAR MOREIRA DOS SANTOS, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de infecção nosocomial contraída durante internação hospitalar após acidente automobilístico com fratura exposta grave na perna esquerda. O recorrente sustenta a necessidade de prova pericial, ausência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos suportados pelo autor, impossibilidade de ressarcimento das despesas médicas particulares e excesso dos valores indenizatórios fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto ao pedido de produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o Estado responde objetivamente pelas sequelas decorrentes de infecção hospitalar contraída durante internação em hospital público; (iii) determinar se subsiste o dever de ressarcimento das despesas médicas particulares realizadas pelo autor após a alta hospitalar; (iv) verificar se os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos observam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (v) definir o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão lógica quanto à alegação de necessidade de prova pericial, pois o Estado, regularmente intimado para especificar provas, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, configurando comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual. 4. A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de infecção hospitalar possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 5. O conjunto probatório demonstra que a demora de aproximadamente quinze dias para realização da cirurgia definitiva, motivada por deficiência estrutural e logística do hospital público, prolongou indevidamente a exposição da ferida aberta ao ambiente hospitalar, favorecendo a colonização por bactéria Pseudomonas spp., típica de ambiente nosocomial. 6. A infecção hospitalar configura fortuito interno inerente ao risco da atividade hospitalar, não constituindo causa apta a romper o nexo causal entre a falha do serviço público de saúde e os danos suportados pelo paciente. 7. A invalidez parcial permanente, a necrose tecidual e a necessidade de enxerto cutâneo decorrem diretamente do agravamento infeccioso ocorrido durante a internação hospitalar, e não exclusivamente da gravidade da fratura originária causada pelo acidente automobilístico. 8. O ressarcimento dos danos materiais é devido, pois o próprio hospital público prescreveu programa urgente de reabilitação fisioterápica, sem comprovação de oferta imediata do tratamento pela rede pública de saúde, tendo o autor comprovado documentalmente as despesas realizadas. 9. O valor fixado a título de danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) revela-se excessivo diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, comportando redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem afastar o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 10. A indenização por danos estéticos deve ser mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), diante da existência de cicatriz extensa, permanente e visível decorrente da cirurgia reparadora realizada após a necrose causada pela infecção hospitalar. 11. Os juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual do Estado, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária sobre danos morais e estéticos incide a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A parte que expressamente renuncia à produção de prova pericial na fase instrutória não pode rediscutir a matéria em sede recursal, em razão da preclusão lógica. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado por infecção hospitalar exige demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre a internação e o agravamento do quadro clínico do paciente. 3. A infecção hospitalar constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade hospitalar e não afasta a responsabilidade estatal quando demonstrada falha estrutural ou assistencial do serviço público de saúde. 4. O ressarcimento de despesas médicas particulares é devido quando o tratamento prescrito pelo SUS não é disponibilizado de forma célere pela rede pública. 5. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis ao caso concreto. 6. Os juros moratórios em condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado incidem desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 398, 403, 927 e 944; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no REsp 1.653.046/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; TJES, Apelação Cível nº 0039979-39.2016.8.08.0024, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; TJES, Apelação Cível nº 0004707-42.2020.8.08.0024, Rel. Desa. Janete Vargas Simões, j. 12.09.2023.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000292-07.2016.8.08.0040