Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: GUSTAVO FERREIRA BARROS, VALMIR NEREZ DE BARROS, JULIANA MARIA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIO ANTONIO REIS DE MORAES - ES19577 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Apesar de a parte executada entrar com o pedido de tutela, na verdade
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000271-70.2021.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se da penhora de valores. Dessa forma, passo à sua análise.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GUSTAVO FERREIRA BARROS e outros, todos devidamente qualificados nos autos. O executado GUSTAVO FERREIRA BARROS, requer o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 2.740,11 (dois mil, setecentos e quarenta reais e onze centavos) penhorada através do Sistema Sisbajud, sob alegação de que tais valores são provenientes de sua conta-salário. Decido. Segundo dispõe o art. 833, inciso IV e X do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV-os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X-a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Menciona o executado que o valor constrito é oriundo de seu salário, para tanto apresenta o documento de ID 53151848. O Executado alega que seu salário é depositado na conta de nº 003034284-4, agência nº 142, do Banco Banestes. No entanto, os extratos bancários apresentados (IDs 53151848, 53151850 e 53151849) não indicam de forma legível e precisa o número da conta ou da agência, tampouco demonstram que a conta alegada é de fato a conta-salário ou que o valor bloqueado de R$ 2.740,11 provém exclusivamente de salários. Dessa forma, a documentação anexada é insuficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade. A falta de clareza e de correspondência entre a conta informada na petição e os extratos juntados impede a verificação da natureza salarial do montante constrito e da exclusividade da conta para tal fim. Firme nesse sentido, rejeito o pleito de impugnação deduzido pela impugnante e via de consequência, mantenho os mencionados bloqueios. Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. PANCAS-ES, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito