Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585
REQUERIDO: SANDRA LEIA SOUZA LEITE, PAULO ROGERIO LIMA, CRV COMERCIO DE METAIS LTDA SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A em face de
REQUERIDO: SANDRA LEIA SOUZA LEITE, PAULO ROGERIO LIMA, CRV COMERCIO DE METAIS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de localização da parte ré, a citação não foi efetivada. Diante do impasse, este juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, indicando o paradeiro do réu, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada. Após tentativas frustradas de citação, a parte exequente pugna pelo arresto executivo na modalidade online (via SISBAJUD), com fulcro no art. 830 do CPC, sob o argumento de que a não localização do devedor autoriza a constrição imediata de ativos financeiros para assegurar a futura penhora. É o breve relatório. Passo a decidir. O arresto executivo, previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, constitui medida voltada a garantir a eficácia da execução quando o devedor não é localizado para o ato citatório, permitindo a apreensão de bens para futura conversão em penhora. Contudo, em que pese a possibilidade de sua efetivação na modalidade online, a jurisprudência pátria orienta que a constrição patrimonial prematura, sem a devida angularização processual, exige a demonstração inequívoca do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0016281-06.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo online formulado pela parte exequente. O processo, para se constituir e se desenvolver de forma regular, exige o preenchimento de determinados pressupostos. Um dos mais fundamentais é a citação válida da parte ré, ato pelo qual se completa a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 239, CPC). No caso em tela, a ausência de citação impede a triangulação do processo. Sem o réu, não há lide aperfeiçoada. A inércia da parte autora, após ter sido especificamente advertida sobre a necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção, demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguimento da demanda. A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem análise do que foi pedido, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29384267 Petição Inicial Petição Inicial 23081500490112200000028165750 29936634 Certidão Certidão 23082513575902600000028689387 52369404 Despacho - Carta Despacho - Carta 24101013481558600000049703070 53305471 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102315581695400000050571150 54266216 PETICAO_7290746_31C7F Petição (outras) 24110718001624500000051439618 54652403 Habilitação nos autos Petição (outras) 24111318401319700000051797393 54652403 Petição (outras) Petição (outras) 24111318401319700000051797393 55190230 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112514424240100000052296084 55190236 0016281062017 - BANCO DO BRASIL Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112514424254000000052296088 55213058 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112515034515300000052316387 55213058 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112515034515300000052316387 55213058 Mandado - Citação Mandado - Citação 24112515034515300000052316387 62343052 Mandado NÃO entregue: 5418740 Expediente: 8938843 Certidão 25020300123474800000055372791 62345209 Mandado NÃO entregue: 5418762 Expediente: 8938854 Certidão 25020300123786400000055373204 62345255 Mandado NÃO entregue: 5418804 Expediente: 8938859 Certidão 25020300124101100000055372450 68932627 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051516415065600000061196012 69904598 Petição (outras) Petição (outras) 25053011543241900000062064082 75168771 Certidão Certidão 25073117003652900000065986111 75380948 Despacho Despacho 25080418504822300000066177985 78761539 Mandado - Citação Mandado - Citação 25091714400117300000074614597 78856564 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25091818030628600000074702476 78856565 CAPA MANDADO N° 5942015 Outros documentos 25091818030642800000074702477 78856566 CAPA MANDADO N° 5942000 Outros documentos 25091818030670000000074702478 78856567 CAPA MANDADO N° 5941976 Outros documentos 25091818030697700000074702479 82915227 Mandado NÃO entregue: 5941976 Expediente: 13980790 Certidão 25111202242850100000078410930 82915314 Mandado NÃO entregue: 5942000 Expediente: 13980791 Certidão 25111202243304700000078411017 82915187 Mandado NÃO entregue: 5942015 Expediente: 13980792 Certidão 25111202243765900000078410890 83342609 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111813145773700000078801618 84092064 PETICAO_9583697_54DE1 Petição (outras) 25120113140072700000079488816 87561361 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121516373257500000080400469 87561361 Decisão - Carta Decisão - Carta 25121516373257500000080400469 89966271 PETICAO_9877623_50E15 Petição (outras) 26020415144802200000082595501