Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: INTER TINTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA, CICERO FURTADO NEMER Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BITTENCOURT RONCONI - ES12717 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003408-18.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 93977123 manejada por Cícero Furtado Nemer, na qual o excipiente argui prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal; prescrição intercorrente, haja vista o lapso entre o ajuizamento da ação e a ausência de citação válida do sócio. O excipiente aponta, ainda, não haver responsabilidade tributária de sua parte, por ausência de comprovação de prática com excesso de poderes ou infração à lei. Além do mais, o excipiente alega que a multa imposta tem caráter confiscatório e que a CDA é nula por não informar a matemática financeira utilizada para incidência de juros. Por fim, o excipiente afirma que o cálculo da de atualização monetária deveria observar o limite da taxa SELIC. O Estado apresentou manifestação de ID 96061174, na qual afirmou que o executado optou pela via processual inadequada e rechaçou os pontos aventados pelo excipiente, concordando somente com a arguição relacionada à limitação da atualização monetária à taxa SELIC. É breve o relatório. Decido. Da inexistência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal Dentre suas teses de defesa, o excipiente alega prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, sob o argumento de que não teria sido observada a razoável duração do processo na seara administrativa e que o prazo máximo de resolução por parte do fisco deveria ser de até 05 (cinco) anos. O excipiente sustenta que, no caso em tela, as impugnações apresentadas nos processos administrativos instaurados pela administração pública estadual, a partir dos Autos de Infração nº 442012-0, 442013-0 e 442010-8, que subsidiaram, respectivamente, as CDA nº 6323, 6329 e 7953 - todas de 2018, foram apreciadas e julgadas quase 14 (quatorze) anos após serem protocolizadas. De acordo com o executado, a administração fazendária agiu desidiosamente ao deixar de promover o andamento do processo administrativo fiscal e não julgá-lo em até 05 (cinco) anos. Em contrapartida, o Estado defende que a ausência de movimentação do processo administrativo, durante o período de suspensão da exigibilidade (por pendência de decisão administrativa), não deflagra a contagem de prazo prescricional, nos termos do art. 151, inciso III do CTN. Além do mais, o exequente afirma que, no caso em apreço, não há obrigatoriedade de aplicar o prazo de 180 dias do art. 829 do RICMS/ES, por se tratar de norma diretiva e não impositiva, pois, se fosse o caso, haveria uma conflito direto de uma Lei Complementar Estadual com o CTN que não prevê expressamente um prazo para conclusão de processo administrativo. Feitas as ponderações pertinentes, entendo que assiste razão ao exequente e considero não ser a hipótese de reconhecer prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. No caso dos autos, os lançamentos foram formalizados por lavratura de auto de infração em 20/10/2003, com apresentação de impugnação administrativa em 28/11/2003. Com a impugnação, a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa, na forma do do art. 151, III, do CTN, nestes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (…) Com o prazo prescricional para a cobrança judicial não corre enquanto o crédito estiver sendo discutido na esfera administrativa, passando a fluir apenas após a constituição definitiva do crédito, ou seja, após o encerramento do processo administrativo. Assim, não obstante o lapso temporal entre 2003 e 2017 para julgamento do processo administrativo por parte do fisco, não há como prosperar a tese de prescrição, notadamente por não haver prejuízo ao executado. Aliás, vale consignar que os valores de imposto e multa inicialmente cobrados pela fiscalização fazendária (vide pg. 02 do ID 3125110 / pg. 02 do ID 3125112 / pg. 02 do ID 3125117) foram integralmente mantidos, sem quaisquer acréscimos, quando dos julgamentos das impugnações (vide pg. 19 do ID 3125110 / pg. 20 do ID 3125112 / pg. 20 do ID 3125118), o que comprova que não houve prejuízo ao devedor. Nessa mesma linha, ao julgar casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado adota posicionamento de que não incide prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal considerando a ausência de previsão legal específica, conforme demonstrado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alega nulidade do crédito tributário em razão de suposta prescrição intercorrente decorrente de paralisação do processo administrativo fiscal. II. Questão em discussão 2) há duas questões em discussão: (I) definir se incide prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal; (II) estabelecer se ocorreu prescrição para o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3) rejeita-se a tese de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal uma vez que não há previsão normativa específica e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. 4) afasta-se a aplicação da Lei nº 9.873/1999 aos processos administrativos fiscais estaduais por possuir âmbito restrito à administração pública federal. 5) reconhece-se que a impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional impedindo o curso do prazo prescricional. 6) verifica-se que o prazo prescricional para a cobrança judicial tem início com a constituição definitiva do crédito tributário ocorrida em 04/01/2016 a partir da notificação da decisão administrativa final. 7) constata-se que o ajuizamento da execução fiscal em 05/07/2016 ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 8) afasta-se ainda a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 diante da inexistência de lapso temporal apto à configuração. lV. Dispositivo e tese 9) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não incide prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal considerando a ausência de previsão legal específica. 2. A impugnação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário observando-se o prazo quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional. Dispositivos relevantes citados: Inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional; art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ agint no RESP nº 2.109.509/RS; TJES agravo de instrumento nº 5003892-56.2025.8.08.0000; TJES agravo de instrumento nº 5008641-53.2024.8.08.0000; TJES agravo de instrumento nº 5006431-63.2023.8.08.0000 (TJES; AI 5017740-13.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Data 15/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A razoável duração do processo deve ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, não se configurando ofensa automática ao princípio constitucional em razão da demora, notadamente quando inexistente prejuízo demonstrado pela parte. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa até o julgamento definitivo do processo administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, não havendo, portanto, vício a ensejar nulidade.6. Ainda que se possa questionar a morosidade administrativa, tal análise demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. (...) 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples demora no julgamento do processo administrativo fiscal, por si só, não enseja a nulidade do crédito tributário, especialmente quando não comprovado prejuízo à parte. 2. A exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa até a decisão final no contencioso administrativo, conforme previsto no art. 151, III, do CTN.” (TJES; AI 5007467-72.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Data 03/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APENAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A Lei nº 9.873/99 não se aplica aos estados e municípios no que tange à prescrição intercorrente administrativa. Durante o trâmite do processo administrativo tributário, a exigibilidade do crédito permanece suspensa (art. 151, III, do CTN), o que impede o curso do prazo prescricional para a cobrança do crédito. O prazo prescricional para a propositura da execução fiscal começa a fluir somente após a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a notificação do contribuinte acerca da decisão administrativa final. (TJES; AI 5007011-59.2024.8.08.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Côrtes; Data 11/03/2025) Portanto, nesse aspecto, rejeito a exceção apresentada, ante a ausência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Da validade das CDA's nº 6329/2018 e 7953/2018 Friso, por oportuno, que a CDA é dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsão legal – art. 3º da Lei nº 6.830/80 – e denso entendimento de Tribunais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 10, 357, II, 369, 373, I, E 464 DO CPC E AOS ARTS. 22 E 28, § 9º, DA LEI Nº 8.212/1991. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando as questões relevantes para a solução da controvérsia são decididas de maneira clara, fundamentada e suficiente, ainda que não haja a citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de Lei. 2. A parte recorrente não logrou demonstrar em que termos ocorreu a alegada ofensa aos arts. 10, 357, II, 369, 373, I, e 464 do CPC e dos arts. 22 e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, e é certo que a simples invocação sem a efetiva comprovação da contrariedade ao texto legal não autoriza o conhecimento do Recurso Especial, em atenção ao enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, permanecendo incólume a dívida cobrada, já que a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) não foi ilidida. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.278.074; Proc. 2023/0008818-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 22/08/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por cipatec serviços e treinamentos Ltda contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no bojo de execução fiscal promovida pelo município de vitória. A recorrente alega nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) por ausência de elementos essenciais, como a data do fato gerador, o número do processo administrativo e o período de aplicação de juros. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se a CDA em questão apresenta vício formal capaz de comprometer sua validade; e (II) estabelecer se a legalidade dos juros de mora pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir a exceção de pré-executividade é admitida apenas para questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar, de plano, eventuais vícios formais e o prejuízo decorrente para o exercício de sua defesa. A CDA questionada contém os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), incluindo a origem do crédito, a indicação da legislação aplicável, a data de inscrição do débito e a discriminação dos valores. A ausência do número do processo administrativo na CDA, por si só, não acarreta sua nulidade, especialmente quando há outros meios de acesso à informação e não há comprovação de prejuízo ao direito de defesa do executado. A alegação de ilegalidade na aplicação dos juros exige análise aprofundada e produção de provas, tornando a exceção de pré-executividade via inadequada para essa discussão. A aplicação da legislação acerca dos juros foi observada, assim como sua forma de cálculo. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, cabendo ao executado demonstrar de plano eventuais vícios formais e o prejuízo para sua defesa. A ausência do número do processo administrativo na CDA, por si só, não acarreta sua nulidade, salvo comprovação de prejuízo concreto ao executado. A legalidade dos juros de mora não pode ser debatida em sede de exceção de pré-executividade quando a questão demanda dilação probatória, somente sendo analisado se restou apontada a legislação aplicável ao referido encargo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJES, apelação cível nº 5009237-08.2022.8.08.0000; TJES, agravo de instrumento nº 5002618-33.2020.8.08.0000; TJES, agravo de instrumento nº 5005070-74.2024.8.08.0000. (TJES; AI 5007640-33.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 24/05/2025) (grifei) Das arguições feitas pelo excipiente e do acervo processual, não vislumbro qualquer elemento que infirme a presunção de validade do título executivo, não havendo que se falar em vício ou qualquer outra nulidade da CDA. A CDA nº 6329/2018 foi gerada com base nos artigos 517, I e art. 473, I, "a" e "b", ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4373-N/98 c/c art. 541, I e art. 500, I, "a" e "b", ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1090-R/2002. O fato gerador apontado no auto de infração nº 442012-0 foi: "deixar de emitir nota fiscal de saída, em razão do aumento do capital ocorrido em março/2002, sem comprovação de origem regular do numerário.". A CDA nº 7953/2018 foi baseada nos artigos 473, I e II do RICMS, aprovado pelo decreto nº 4373-N/98 e art. 500, incisos I e II do Decreto nº 1090-R/2002. O fato gerador apontado no auto de infração nº 442013-0 foi: "deixar de emitir nota fiscal, referente ao retorno das mercadorias recebidas para industrialização no ano de 2002. Valores apurados com base nas remessas destinadas à industrialização, cuja saída ocorreu sem emissão de notas fiscais, conforme apurado na conte corrente de mercadorias de 2002 e resumo dos valores por CFOP.". Portanto, uma vez observada a legislação vigente à época dos fatos geradores, não há que se falar em nulidade dos títulos executivos ora analisados (CDA's nº 6323/2018 e 7953/2018). Da inocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal e da possibilidade de redirecionamento da pretensão executória em face do sócio O excipiente afirma que, quando do ajuizamento da ação (15/10/2019), a Fazenda tinha conhecimento da baixa do CNPJ da executada junto à Receita Federal (09/02/2015), e que, por isso, o prazo prescricional para possível redirecionamento da pretensão executória para o sócio deveria fluir a partir do despacho citatório (18/03/2020). Da análise dos autos, apura-se que a empresa executada foi baixada por cancelamento, na forma do Art. 60 da Lei 8934/94 (vide pg. 01 do ID 3125106), o referido dispositivo legal previa o seguinte: Art. 60 - A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) (grifei) Logo, de acordo com os cadastros na JUCEES e com a certidão da pg. 01 do ID 7724931, há comprovação suficiente da dissolução irregular da empresa executada com a prova, ainda, de que o sócio para o qual a execução foi redirecionada exercia função de administrador, conforme se extrai do documento da pg. 02 do ID 3125106. Os art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional disciplinam hipóteses de responsabilização de terceiros, dentre os quais se incluem os sócios e administradores da pessoa jurídica executada, estabelecendo as situações em que poderão ser chamados a responder pelo crédito tributário no âmbito da execução fiscal. Veja-se: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. (grifei). Em caso de dissolução irregular da sociedade empresária devedora, também é cabível a incidência da norma supracitada, autorizando o redirecionamento da execução fiscal para os representantes da pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.371.128/RS, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 630 do STJ): “em execução fiscal de dívida ativa tributária e não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, é legítimo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente.”. A respeito do que configura dissolução irregular da sociedade empresarial, quanto as dívidas tributárias, o E. STJ editou Súmula nº 435, que dispõe “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Os Tribunais pátrios vêm reconhecendo a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios quando comprovada a dissolução irregular presumida, decidindo nesses termos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. BAIXA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3) A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária regularmente registrada antes do ajuizamento da execução fiscal caracteriza dissolução regular, retirando da empresa a capacidade processual e a legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. 4) A inexistência da personalidade jurídica da devedora principal ao tempo da inscrição não implica nulidade da CDA quando os sócios administradores constam do título executivo, subsistindo a presunção relativa de responsabilidade e o ônus probatório em seu desfavor. 5) A simples baixa registral não impede a constituição do crédito tributário nem invalida o título executivo quando remanescem débitos e há possibilidade de responsabilização dos corresponsáveis. 6) O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do Tema 444 do STJ, inicia-se na data da diligência citatória frustrada da pessoa jurídica quando a dissolução ocorre antes da citação. 7) Não transcorrido o prazo de cinco anos entre a diligência negativa de citação da empresa e a inclusão dos sócios no polo passivo, afasta-se a alegação de prescrição. 8) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo orienta-se no sentido de que a execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica já extinta por liquidação voluntária carece de pressuposto processual válido, impondo-se sua extinção em relação à empresa. (...) 1. A pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária regularmente registrada antes do ajuizamento da execução fiscal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. A inexistência da pessoa jurídica ao tempo da inscrição em dívida ativa não invalida a CDA quando subsiste a responsabilização dos sócios nela indicados. 3. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando a dissolução ocorre antes da citação da empresa, conta-se da diligência citatória frustrada. (TJES; AI 5014085-33.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Data 14/04/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA PELA INAPTIDÃO DA EMPRESA PERANTE A RECEITA FEDERAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 444/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A responsabilidade tributária do sócio-administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, depende de infração à lei ou dissolução irregular da sociedade, sendo esta última presumida quando a empresa deixa de operar em seu domicílio fiscal sem prévia comunicação, conforme Súmula 435 do STJ. De acordo com o Tema 444 do STJ, o prazo prescricional para redirecionamento se inicia na data da citação frustrada da pessoa jurídica, se a dissolução irregular for anterior, ou da ciência inequívoca da dissolução, se esta for superveniente. No caso, a inaptidão formal da empresa perante a Receita Federal, constatada em 08-06-2022 por omissão de declarações, é o ato que caracteriza a dissolução irregular superveniente e fixa o termo inicial do prazo para redirecionamento. O pedido de redirecionamento formulado em 17-08-2023 foi tempestivo, pois apresentado dentro do prazo de cinco anos contados da ciência da dissolução irregular. Não se verifica inércia da Fazenda Pública, uma vez que o ente municipal diligenciou para localização da executada após as tentativas frustradas de citação e requereu o redirecionamento logo após a constatação da inaptidão fiscal. A suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não configura, por si só, inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente, especialmente quando o fundamento para o redirecionamento surge posteriormente à suspensão. (...) O prazo de cinco anos para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, em caso de dissolução irregular superveniente, tem início a partir da ciência inequívoca do fato que a caracteriza, nos termos do Tema 444/STJ. A inaptidão formal da empresa perante a Receita Federal por omissão de declarações constitui ato inequívoco de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento. A suspensão da execução fiscal nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não configura, por si só, inércia da Fazenda Pública. Não há prescrição quando o redirecionamento é requerido em prazo inferior a cinco anos contados da ciência da dissolução irregular da empresa. (TJES; AI 5000602-33.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Data 02/10/2025) In casu, para verificar a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente ou da prescrição do redirecionamento da pretensão executória em face do sócio, devem ser analisados os seguintes marcos temporais: a presente execução fiscal foi ajuizada aos 15/10/2019; o despacho ordinatório de citação foi proferido aos 18/03/2020; a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa executada encerrou suas atividades no local indicado foi datada de 24/11/2020; pedido do exequente para a citação do sócio Cícero em petição data de 22/07/2021; decisão deferindo pleito de redirecionamento – 30/07/2024; certidão de citação do sócio Cícero – datada de 23/03/2026. No caso em apreço, da análise dos eventos processuais acima descritos, infere-se que entre a certidão informativa do encerramento das atividades no local indicado (2020) e o pedido de citação do sócio (2021), não decorreu mais de 01 (um) ano e, eventual demora no cumprimento da diligência da citação do sócio não pode ser suportada pelo ente credor.
Ante o exposto, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos. Além disso, consigna-se que, igualmente, não há que se falar em redirecionamento da pretensão executória ao excipiente, por não haver decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a constatação de que a empresa não estava funcionando no local (2020) e o pedido do exequente (2021). Aliás, vale registrar que, ainda que fosse o caso de considerar o despacho ordinatório de citação (2020) como marco inicial prescricional, não teria ocorrido a prescrição do redirecionamento, haja vista que o pleito do ente credor foi efetivado dentro do intervalo de 01 ano e quatro meses. Do efeito confiscatório da multa – violação ao art. 150, IV da CRFB/88 Para fins de contextualização, vale observar que a presente execução fiscal se baseia nas CDA’s 6323/2018, 6329/2018 e 7953/2018, respectivamente, vinculadas aos Autos de Infração nº 442012-0, 442013-0 e 442010-8 – ambos originados por infrações previstas no RICMS-ES. A título de pena, foi aplicada a multa prevista no art. 75, § 3º, inciso XVII, “a” da Lei 7000/2001. Em suas alegações, o excipiente argui que a multa imposta pelo fisco apresenta caráter confiscatório por ser desproporcional e não observar os limites reconhecidos pelo STF. Da análise da defesa, ora analisada, entendo que assiste razão ao excipiente, de modo que a exceção por ele manejada merece parcial acolhimento, nos termos expostos a seguir. Nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal, é vedado à Fazenda Pública utilizar tributo com efeito de confisco, proibição que, aliás, se estende às multas tributárias. O excipiente afirma que a multa aplicada pelo fisco tem caráter punitivo e ultrapassa 100% do valor do tributo entendido como devido pelo excepto/exequente, cenário que, segundo a excipiente, viola o princípio do não confisco. Adiante, a executada defende que a multa foi cobrada no patamar superior a 100%, quando deveria ser fixada sobre 20% do valor principal do tributo. Sobre o assunto, ao julgar o Tema 487, o STF fixou tese no seguinte sentido: A multa isolada, aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória, estabelecida em percentual, não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstâncias agravantes. Na aplicação da multa por descumprimento por deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção. E, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como, adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. (grifei) A matéria foi objeto de análise sob o regime da repercussão geral no aludido Tema do STF, ocasião em que se reafirmou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição de penalidades tributárias, admitindo-se o controle jurisdicional de multas excessivas. No caso em apreço, a empresa executada possui outros processos ajuizados contra si por violação à legislação tributária estadual, mostrando-se uma infratora contumaz quando se trata de inobservância do que dispõe as normas legislativas sobre os tributos, como as execuções fiscais nº 0016014-23.2006.8.08.0011 e 0016645-64.2006.8.08.0011. Assim, à vista da reincidência da parte executada, a aplicação de multa no patamar de até 100% (cem por cento) do tributo cobrado é medida que se mostra razoável, atendendo o caráter punitivo e pedagógico da medida e respeitando o parâmetro estabelecido pelo Tema acima mencionado. Inclusive, a obediência ao limite de 100% do valor do tributo devido é baliza reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, ao julgar casos semelhantes, adere esse percentual como marco para aplicação da multa em voga, conforme a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA TRIBUTÁRIA ISOLADA. ICMS. OMISSÃO DE RECEITA PRESUMIDA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (…) A multa imposta, embora classificada como isolada por recair sobre obrigação acessória, possui natureza punitiva material, por derivar de presunção de omissão de receita tributável e incidir sobre o valor da operação não documentada, aproximando-se das multas vinculadas ao tributo devido. O parâmetro adequado para análise do possível caráter confiscatório da penalidade é o valor do tributo presumidamente devido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A multa, ao exceder 100% do valor do tributo, configura, em juízo sumário, caráter confiscatório, o que justifica a suspensão parcial da exigibilidade apenas no tocante à parcela excedente. A suspensão integral do crédito tributário, sem demonstração inequívoca de vícios adicionais, representa medida desproporcional e incompatível com a presunção de legitimidade do crédito tributário. (TJES; AI 5002715-57.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Publ. 20/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA E ISOLADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A sentença que declara a nulidade de CDA com base em fundamento fático não alegado pela parte interessada (duplicidade de cobrança) extrapola os limites objetivos da lide, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e, portanto, deve ser anulada nesse capítulo por vício de julgamento extra petita. Anulada a sentença, e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a Teoria da Causa Madura para a análise das demais questões (art. 1.013, § 3º, II, do CPC). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido, em observância ao princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988). No caso, as multas aplicadas nas CDAs nº 0071/2017 e nº 0072/2017 superam manifestamente esse limite, devendo ser reduzidas para o valor do imposto correspondente. O mesmo raciocínio aplica-se às multas isoladas, decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. A análise da proporcionalidade deve ser feita com base no valor do tributo que estaria envolvido na operação. A multa referente à CDA nº 8823/2016, aplicada pelo extravio de notas fiscais, excede o valor do tributo estimado sobre as operações arbitradas pelo Fisco, devendo ser reduzida a esse patamar. (...) Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença no capítulo que declarou a nulidade da CDA nº 8823/2016 e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reduzir o valor das multas aplicadas nas CDAs nº 0071/2017, nº 0072/2017 e nº 8823/2016 ao patamar de 100% do valor do tributo devido ou estimado. (TJES; AI 5023091-94.2022.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Aldary Nunes Junior; Publ. 02/12/2025) (grifei) Da análise dos títulos executivos, constata-se que, na CDA nº 6323/2018, o valor de tributo lançado é de R$ 10.456,57 (dez mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) e a multa na quantia de R$ 18.452,78 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), correspondendo a 176,47% do valor apontado como devido pelo fisco. Além disso, na CDA nº 7953/2018, o valor do imposto apontado como devido é de R$ 548.769,28 (quinhentos e quarenta e oito reais setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) com cobrança de multa no valor de R$ 974.904,82 (novecentos e setenta e quatro mil e novecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), que equivale a 177,65% do valor do tributo. Assim, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação da penalidade aos limites constitucionais, sem prejuízo da manutenção do crédito tributário no que se refere ao tributo devido e à multa em patamar razoável. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade de ID 93977123 para reconhecer o excesso de execução, haja vista o caráter confiscatório da multa aplicada pelo fisco, limitando-a ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido. Da nulidade da CDA nº 6323/2018 O excipiente aponta nulidade da CDA exequenda nesta ação, sob alegação de violação do art. 2º, § 5º, II, da Lei 6.830/80 e art. 202 do CTN, que tratam do "da quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos". Segundo o excipiente, o fato do título não especificar a matemática financeira utilizada no cômputo de acréscimo de juros e mora, gera dúvida em relação à sua constituição. É bem verdade que, em sede de execução fiscal, o título exequendo detém presunção de veracidade quanto à certeza e liquidez do débito executado, deduzindo-se que, na esfera administrativa, quando do lançamento do tributo, foram observadas as providências cabíveis para apurar o cabimento de seu recolhimento. Todavia, in casu, analisando detidamente os autos, observo que a Certidão de Dívida Ativa que embasou o ajuizamento da presente execução fiscal apresenta vícios relevantes, consistentes em aparente fundamentação legal incorreta quanto à própria fundamentação do fato gerador por haver menção a dispositivo legal revogado. Para melhor contextualização, do exame do título executivo juntado na pg. 02 do ID 3124947, no campo destinado à explicação fundamentação do título consta "infringiu o art. 517, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4373-N de 02/12/98 c/c art. 60, I, § 1º do mesmo artigo da Lei 4217/89”. Sobre os dispositivos supramencionados, registra-se que a Lei 4217/89 foi expressamente revogada pela Lei 7000/2001 - com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002, conforme consta do art. 181 e 182 da referida legislação: Art. 181. Ficam revogadas as Leis 4.217/89, 5.298/96 e 5.541/97 e o §3º do art. 96 do Decreto nº 4.373–n, de 02 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 786-r, de 18 de julho de 2001 e as demais disposições em contrário. Art. 182. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. (grifei) Nesse diapasão, vale rememorar que o STJ, ao julgar o Tema 1350, firmou entendimento no sentido de que não é admissível a substituição da CDA quando a alteração implicar modificação do próprio lançamento tributário, especialmente nas hipóteses em que os vícios ultrapassem o mero erro formal, atingindo elementos essenciais do título, como ocorre, por exemplo, nos casos de erro na fundamentação legal. Desta feita, ante o cenário delineado, no qual o fisco estadual fundamentou o lançamento da CDA nº 6323/2018 com base em legislação revogada, vislumbro indicadores de que o Tema 1350 do STJ se aplica a este feito. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE exceção de pré-executividade de ID 93977123 para reconhecer: I) o excesso de execução, haja vista o caráter confiscatório da multa aplicada pelo fisco, limitando-a ao patamar máximo de 100% do valor do tributo devido; II) a utilização da taxa SELIC em substituição ao Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) para fins de correção monetária. Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) do proveito econômico obtido consistente no valor excluído da execução (com a redução do valor da multa cujo caráter confiscatório foi reconhecido), na forma do art. 85, § 3º, II do CPC. Em razão do reconhecimento do pedido por parte do excepto, ficam os honorários reduzidos pela metade (4%), nos termos do artigo 90, §4° do CPC, especificamente no que se refere à substituição da taxa SELIC como índice de correção monetária. Intimem-se as partes para ciência deste decisum. O Estado fica intimado para trazer aos autos a Certidão de Dívida Ativa (CDA) retificada aplicando a multa no patamar de até 100% do valor do tributo devido e substituindo o VRTE pela taxa SELIC para fins de atualização monetária. Com fulcro no art. 10 do CPC, o exequente fica intimado, ainda, para se manifestar acerca da extinção da nulidade da CDA nº 6323/2018, com base no que dispõe o Tema 1350 do STJ, tendo em vista que a CDA fundamentou a infração tributária com base em dispositivo legal revogado, inclusive, antes da ocorrência do fato gerador (Lei 4217/89). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Robson Louzada Lopes Juiz de Direito