Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA TOLEDO COELHO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0000436-76.2020.8.08.0060 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁQUA em face da sentença de ID 90737522, sustentando a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. A exequente apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Como se sabe, o artigo 1.022 e seus incisos do CPC, estabelece que cabe os embargos de declaração quando a decisão judicial contiver em seu texto obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada apreciou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, consignando que, diante da divergência ínfima apurada e de sua natureza eminentemente técnica, decorrente exclusivamente do marco temporal de incidência da taxa SELIC após a EC nº 113/2021, deixava de fixar honorários advocatícios, em observância aos princípios da proporcionalidade e da economia processual. Portanto, houve pronunciamento expresso acerca da matéria, inexistindo omissão a ser suprida. Assim, não há omissão ou nulidade a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a forma de condução do processo, o que não se admite em sede de embargos de declaração. E, para tanto, não se prestam os aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) * Da Litigância de Má-Fé A parte embargada pleiteia a condenação do embargante por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório. Embora os argumentos deduzidos pelo embargante não sejam suficientes para modificar o entendimento adotado na sentença, a controvérsia relativa à fixação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença possui respaldo em precedentes invocados pela parte, revelando o exercício regular do direito de recorrer. A interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, não configura, por si só, conduta temerária ou desleal, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de defesa ou de intuito procrastinatório, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Por essa razão, indefiro o pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Município, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, assinado e datado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito