Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI ARBORETTO PRACAS RESIDENCIAIS
EXECUTADO: ELCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS - ES32612 DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte executada comprovou o pagamento da quantia de R$ 1.865,99, correspondente ao valor constante do mandado executivo, conforme comprovantes já juntados aos autos e reconhecidos pela própria parte exequente. Por outro lado, a obrigação não se encontra integralmente satisfeita, haja vista a existência de parcelas condominiais vencidas posteriormente e passíveis de inclusão na presente execução, nos termos do art. 323 do CPC, conforme já reconhecido por este Juízo. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à impossibilidade de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e dos honorários dela decorrentes, porquanto se trata de execução de título extrajudicial, sendo inaplicável a penalidade própria do cumprimento de sentença. Tal questão, inclusive, já foi expressamente delimitada no despacho de ID 68502395. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente deverão desconsiderar integralmente a multa do art. 523 do CPC e os honorários incidentes sobre ela.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027372-50.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: a) rejeito o pedido de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC e dos honorários dela decorrentes; b) reconheço o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela parte executada; c) determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada, observando os pagamentos já realizados e excluindo integralmente a multa do art. 523 do CPC e os honorários dela decorrentes, discriminando apenas as parcelas condominiais efetivamente remanescentes e as custas processuais eventualmente devidas; d) após, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias; e) desde já, indefiro o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porque ausente a demonstração pelo credor de pretensa ocultação patrimonial pelo devedor que, em verdade, aparenta tratar-se apenas de devedor insolvente. Com vistas a salvaguardar o devido processo legal e contraditório e por considerar que a ferramenta oferece informações acerca de vínculos societários, patrimoniais e financeiros, entendo que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para aplicação devida sistema. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito