Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
EXECUTADO: ALESSANDRO ROSADO DE OLIVEIRA RUCK VEGA, VICTOR JAIME RAIMUNDO RUCK VEGA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLARA BAPTISTA PEIXOTO - ES34552, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0015860-05.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por SC2 Shopping Mestre Álvaro Ltda. (IDs 54746919 e 54746950) e por Victor Jaime Raimundo Ruck Vega (ID 51047999), em face da decisão de ID 53310370. Em síntese, a exequente sustenta: (i) contradição no indeferimento da expedição de ofício à CBF para obtenção de informações relacionadas ao executado Alessandro Rosado de Oliveira Ruck Vega; e (ii) contradição na parte da decisão que teria obstado o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao executado Victor Jaime Raimundo Ruck Vega, apesar de sua regular citação e manifestação nos autos. Por sua vez, o executado Victor Jaime Raimundo Ruck Vega alega omissão quanto à análise de sua tese de ilegitimidade passiva, sustentando que o acórdão proferido nos embargos à execução não teria apreciado o mérito da alegada exclusão automática da garantia fidejussória prevista contratualmente. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da petição de ID 54746950, apresentada pela exequente como “complemento aos embargos de declaração”. Verifica-se que a parte já havia exercido seu direito de recorrer mediante a oposição dos embargos declaratórios de ID 54746919. A partir desse momento, opera-se a denominada preclusão consumativa, instituto segundo o qual o poder processual já regularmente exercido não pode ser renovado, complementado ou substituído por novo ato da mesma natureza. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão cabe apenas um recurso, não sendo admissível a interposição sucessiva de recursos da mesma espécie ou a posterior complementação das razões já deduzidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez interposto o recurso, exaure-se a faculdade recursal da parte, ainda que o prazo para recorrer permaneça em curso. Dessa forma, não há como conhecer da petição de ID 54746950, por representar verdadeiro aditamento aos embargos anteriormente opostos, providência incompatível com o regime jurídico da preclusão consumativa. Superada essa questão, passa-se ao exame dos embargos de declaração de ID 54746919. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No tocante ao pedido de expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, concluindo pela insuficiência dos elementos apresentados para justificar a diligência pretendida. Ainda que a parte exequente discorde da conclusão alcançada, a discordância não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à obtenção de novo julgamento da questão nem autorizam o reexame dos fundamentos que conduziram à conclusão adotada pelo Juízo. A pretensão da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado da decisão, hipótese que deve ser veiculada pelos meios recursais adequados. Entretanto, assiste parcial razão à exequente quanto à alegada contradição relacionada ao executado Victor Jaime Raimundo Ruck Vega. Da análise dos autos, verifica-se que referido executado foi regularmente citado, constituiu patrono nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi efetivamente apreciada pela decisão embargada. Houve, portanto, inequívoca formação da relação processual em seu tocante. Ocorre que a decisão embargada, ao tratar do prosseguimento da execução, acabou por adotar fundamentação que pressupunha a inexistência de completa triangularização processual, circunstância incompatível com a realidade processual verificada especificamente em relação ao executado Victor Jaime. Há, portanto, verdadeira contradição interna entre os fundamentos adotados e a situação processual efetivamente consolidada nos autos, uma vez que o próprio pronunciamento judicial reconheceu a participação ativa do executado no processo ao apreciar sua exceção de pré-executividade. Nessa medida, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que a ausência de localização do corréu Alessandro Rosado de Oliveira Ruck Vega não impede o regular prosseguimento da execução em face de Victor Jaime Raimundo Ruck Vega, cuja relação processual encontra-se regularmente constituída. Passo à análise dos embargos de declaração opostos por Victor Jaime Raimundo Ruck Vega (ID 51047999). Sustenta o embargante que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar sua alegação de ilegitimidade passiva decorrente da suposta exclusão automática da garantia fidejussória prevista contratualmente, argumentando que tal matéria não teria sido efetivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação interposta nos embargos à execução. Todavia, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao consignar que a matéria relativa à legitimidade passiva já havia sido submetida à apreciação judicial nos embargos à execução nº 0016657-10.2019.8.08.0048, ocasião em que foram rejeitadas as pretensões do embargante. A partir dessa constatação, concluiu-se pela impossibilidade de reabertura da discussão em sede de exceção de pré-executividade. O que pretende o embargante, em realidade, é que o Juízo reavalie os limites daquilo que foi ou não apreciado pelo Tribunal de Justiça, para então revisitar a tese de ilegitimidade passiva por fundamento jurídico diverso. Contudo, a via dos embargos declaratórios não se presta a promover novo exame da matéria decidida nem a modificar o convencimento judicial já externado, salvo quando demonstrada a existência dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, ainda que se considere a alegação de que determinada tese não teria sido conhecida pelo Tribunal em razão de inovação recursal, tal circunstância não configura omissão da decisão embargada. Trata-se, quando muito, de argumento destinado a sustentar a possibilidade de rediscussão da matéria, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Vale ressaltar que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada, não estando o magistrado obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à formação de seu convencimento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, impõe-se a rejeição dos embargos opostos por Victor Jaime Raimundo Ruck Vega. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da petição de ID 54746950, em razão da preclusão consumativa; b) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 54746919 e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a contradição existente na decisão embargada e esclarecer que, em relação ao executado Victor Jaime Raimundo Ruck Vega, regularmente citado e integrado à relação processual, inexiste óbice ao regular prosseguimento da execução em seu desfavor; c) rejeito os demais pedidos formulados pela exequente; d) CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 51047999 e os REJEITO, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se regular prosseguimento à execução. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito