Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: GRAZIELE CRUZ DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010270-49.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de GRAZIELE CRUZ DOS SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.191,74, referente ao inadimplemento de contrato de crédito pessoal (Termo de Adesão nº 387525060). A parte autora instruiu a inicial com o termo de adesão assinado, demonstrativo de débito e documentos de representação, alegando que a ré deixou de adimplir as parcelas pactuadas, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Devidamente citada, a parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, arguiu preliminar de cerceamento de defesa por ausência de juntada do contrato integral. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Alegou a abusividade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, pugnando pela revisão contratual, recálculo da dívida e descaracterização da mora. Houve impugnação aos embargos, na qual a autora defendeu a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano e a compatibilidade das taxas com o mercado e o risco da operação. Instadas a especificarem provas, a Defensoria Pública informou não ter outras provas a produzir, e a parte autora manteve-se silente. Breve relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que no contrato celebrado entre as partes se aplica o Código de Defesa do Consumidor, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras. Isso porque, do contrato se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou a matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, à guisa de conclusão, crave-se que, a despeito de a relação jurídica envolver a aplicação do Código Consumerista, tal peculiaridade, por si só, não é capaz de promover, automaticamente, a inversão do ônus probante. Na particularidade dos autos, tal inversão não se aperfeiçoou ou se faz desnecessária para o deslinde do feito, máxime porque a controvérsia reside em matéria de direito e na análise de cláusulas contratuais já acostadas aos autos. In casu, o julgamento da causa depende somente da exegese da legalidade do negócio jurídico, cuja compreensão não demanda notório saber técnico, sendo alcançada por este magistrado com o simples exame dos expedientes que se encontram juntados. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo pericial, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito ou passíveis de verificação mediante simples cálculo aritmético e comparação com dados oficiais. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA / INÉPCIA A parte embargante alega que a inicial não foi instruída com a integralidade do contrato. Ocorre que tal preliminar deve ser rechaçada. A Ação Monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). No caso, o Termo de Adesão assinado pela devedora, acompanhado da planilha de evolução do débito, é documento hábil e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e o valor devido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da causa debendi. A relação jurídica e a inadimplência são incontroversas. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do CPC. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se instruída com o Termo de Adesão nº 387525060, devidamente assinado pela parte ré, acompanhado de demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida. Tais documentos, embora despidos de eficácia executiva stricto sensu, denotam a existência da relação jurídica e a liquidez do débito, preenchendo o suporte fático exigido pela legislação processual para o manejo da via monitória. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos autorizadores para a constituição do título executivo, salvo se acolhidas as matérias de defesa de mérito, o que se passa a analisar. A tese de defesa centra-se na suposta abusividade dos encargos, especificamente os juros remuneratórios. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS De início, registro que a Lei 4.595/64 deu azo para que as instituições financeiras estipulassem, sempre que necessário, as taxas de juros, derrogando, em relação a elas, as disposições do Dec. 22.626/33 (Lei da Usura). A Súmula 382 do STJ é clara: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado para operações da mesma espécie. No caso em tela, a parte embargante utiliza como parâmetro comparativo a taxa média de juros para "Crédito Pessoal Total". Todavia, tal metodologia é equivocada, pois essa série estatística engloba tanto o crédito consignado quanto o não consignado. A operação objeto dos autos
trata-se de crédito pessoal não consignado, voltado a público específico e com risco de inadimplência distinto. Conforme índices obtidos junto ao Banco Central para a época da contratação, a taxa média de mercado para esta modalidade específica girava em torno de 6,80% a.m. e 120,12% a.a. A o comparar a taxa contratada com a taxa média correta (não consignado), verifica-se que, embora superior, a taxa aplicada pela autora não se revela abusiva. Isso porque a jurisprudência consolidada admite uma flutuação razoável da taxa de juros em relação à média, considerando o risco da operação e o perfil do tomador. A abusividade só se configura quando a taxa discrepa substancialmente da média (v.g., o triplo), o que não ocorre na espécie. Nesse sentido, deve ser salientado que a jurisprudência do STJ orienta que: "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020). Portanto, não havendo abusividade nos juros remuneratórios, não há que se falar em revisão contratual, tampouco em descaracterização da mora, sendo o débito exigível em sua integralidade conforme pactuado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 14.191,74 (quatorze mil, cento e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), com expressão monetária a contar da data da última atualização pelo índice INPC até a citação, e após, juros de mora pela SELIC, que já engloba a atualização da moeda. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que defiro à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Após o cumprimento de todas as diligências, bem como não havendo impugnações, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito