Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
APELADO: JANNY MOTA HAIR CABELEIREIROS BOUTIQUE ICARAI LTDA Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168-A, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA BRASIL DA COSTA MARTINS - RJ152250, LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO - RJ173946 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009842-17.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Guarapari, nos autos da ação ordinária ajuizada por JANNY MOTA HAIR CABELEREIROS BOUTIQUE ICARAÍ LTDA., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Despacho id. 16778667 determinando a intimação da apelante para, na forma do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência. Manifestação id. 16934465 ratificando a necessidade de concessão da benesse. Pois bem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.” (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). Neste caso, entendo que a DRE apresentada não possui o condão de, por si só, comprovar a alegada hipossuficiência, porquanto embora revele a existência de déficit financeiro, fato é que a pessoa jurídica auferiu, apenas no primeiro semestre de 2025, quantia superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que revela a sua capacidade de adimplir as custas sem colocar em risco a continuidade do seu negócio. Assim já decidiu este órgão fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA –PESSOA JURÍDICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS – SÚMULA 481 O STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de pessoas jurídicas e de entes abstratos com personalidade jurídica, distintamente da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência prevista no §3º, do artigo 98 do CPC, há necessidade de que o estado de miserabilidade jurídica seja cabalmente comprovado, consoante teor do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo nas hipóteses de empresas submetidas à recuperação judicial, ao regime falimentar ou de liquidação extrajudicial, a presunção milita em prol da desnecessidade do benefício da gratuidade de justiça, independentemente da finalidade lucrativa ou não da entidade postulante. Precedentes. 3. Não se verificam nos autos elementos que demonstrem, de forma efetiva, o comprometimento financeiro da fundação agravante que torne inviável o custeio das despesas processuais, até porque um balancete contábil pode representar apenas um período de dificuldade financeira, mas não a total impossibilidade de pagamento dos ônus processuais. 4. A agravante possui uma receita anual expressiva, corroborando a possibilidade de arcar com as despesas processuais, não obstante o déficit contábil. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5002245-60.2024.8.08.0000. Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy). Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Vitória, 30 de janeiro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator