Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AGHATA VERONEZ MARINHO BEIRAL, GERLANE VERONEZ MARINHO, ALAFF VERONEZ BARBOSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogado do(a)
EXECUTADO: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488 Advogado do(a)
EXECUTADO: YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000629-20.2024.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo – Sicoob Sul, em face de Aghata Veronez Marinho Beiral, Gerlane Veronez Marinho e Alaff Veronez Barbosa. Sobreveio aos autos em ID n°99055160, manifestação da parte executada na qual informa ao juízo que as partes formalizaram um acordo (ID n°99055189) para a composição integral do litígio original, cuja tratativa ocorreu nos autos da Apelação Cível nº5000933-19.2024.8.08.0010. Referida transação recebeu homologação judicial por meio de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em 20/03/2026, ato que retirou o processo de pauta e determinou a remessa dos autos ao juízo de origem para acompanhamento da execução do pacto. A executada ressalta que essa decisão homologatória já transitou em julgado de forma definitiva. É o relatório, fundamento e decido: Verifica-se que a presente demanda foi sanada ante o acordo celebrado e homologado nos autos da Apelação Cível nº5000933-19.2024.8.08.0010. Tal fato configura coisa julgada da presente ação, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido foi solucionado na referida ação. Sendo assim, o art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna, menciona expressamente que é vedada a reanálise de questões já decididas pelo Poder Judiciário, revestidas de autoridade da coisa julgada. A saber: "Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nesse sentido, o Código de Processo Civil, capitula em seu art. 502, que a coisa julgada material consiste em: “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Ainda a respeito da coisa julgada material, colaciono julgados dos nossos Tribunais de Justiças. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DAQUELA QUE POR ÚLTIMO SE FORMOU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não faz coisa julgada material a decisão meramente homologatória de acordo, isto é, adstrita aos aspectos formais da transação. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que no conflito entre coisas julgadas, prevalece aquela que por último se formou, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270008 MS 2011/0184487-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018). No caso concreto, outra solução não há, senão o reconhecimento da coisa julgada material, consoante evidenciado e, a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Destarte,
diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, mormente, porque comprovada a coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, lance o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos. A teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito