Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS MESSIAS MIRANDA, ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA, GEOSSONEY CAPUCHO, ILDO RIBEIRO DOS SANTOS, JORGE RODRIGUES PAIXAO, MARIA DA PENHA NAVARRO BORGES, RITA DE CASSIA AYOLPHI PIGNATON, SONIA REGINA DE LIMA ALVARENGA, SUELEN FRAGA BROETTO GALINA
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
REQUERENTE: ALBA SOARES DE AGUIAR - ES4241 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014944-07.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.
Trata-se de Ação ordinária de responsabilidade obrigacional secundária ajuizada por CLOVIS MESSIAS MIRANDA, ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA, GEOSSONEY CAPUCHO, ILDO RIBEIRO DOS SANTOS, JORGE RODRIGUES PAIXAO, MARIA DA PENHA NAVARRO BORGES, RITA DE CASSIA AYOLPHI PIGNATON, SONIA REGINA DE LIMA ALVARENGA e SUELEN FRAGA BROETTO GALINA em face de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Compulsando o sistema PJe, verifica-se a existência de ação idêntica, tendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, anteriormente ajuizada perante esta Vara, sob o n° 0036181-03.2013.8.08.0048. A propósito, o art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Consoante legislação processual em vigor, é defeso propor ação idêntica à outra já em curso, estabelecendo como sanção a extinção, sem julgamento do mérito, da segunda ação, prosseguindo somente a ajuizada em primeiro lugar e na qual se deu a primeira citação válida (art. 240 do CPC). Então, sem delongas, haja vista a ocorrência de litispendência (CPC, art. 337, § 3º), extingo formalmente o processo, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais encargos, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito