Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANNA KELLY CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BPN BRASIL S.A, DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogado do(a)
REU: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
REU: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Advogado do(a)
REU: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5014823-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Anna Kelly Cardoso em face de 1) Caixa Econômica Federal, 2) Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A, 3) Banco Bradesco S/A, 4) Banco do Brasil S/A, 5) Banco Crefisa S/A e 6) Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Em sede de tutela de urgência, pleiteia: i) o depósito judicial mensal de R$ 1.576,16 (mil quinhentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida; ii) que a parte requerida se abstenha de cobrar a dívida e seus encargos moratórios e negativar o nome da autora. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os autos, depreendo, a primeira vista, que: i) não especifica por qual motivo o mínimo disponível para pagamento é inferior ao que a própria legislação prevê para eventual desconto em folha (Lei Federal n.º 14.509/2022); ii) é necessário oportunizar o contraditório na forma do procedimento previsto no CDC, sendo fundamental a realização da audiência prevista no artigo 104 do CDC, ainda mais se observado que se busca evitar pagamentos em parâmetros não condizentes com a lei do superendividamento: artigo 104-B, parágrafo 4º, da Lei Federal n.º 8.078/1990; iii) as contratações são juridicamente válidas e o que se pleiteia é plano de repactuação, de modo que não tem cabimento depósito judicial de valor. Assim, entendo inexistir plausibilidade jurídica para justificar a alteração da forma de pagamentos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela antecipada. Indeferimento do pedido de tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento e contas bancárias referente a empréstimos e gastos com cartão de crédito. Insurgência do autor. Descabimento. Necessidade de Dilação Probatória. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a comprovação dos requisitos insertos no art. 300 do CPC. A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos das prestações de empréstimo. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2088789-38.2023.8.26.0000; Ac. 16694286; Guarulhos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 27/04/2023; DJESP 10/05/2023; Pág. 2059) Registro, ainda, que o plano de pagamento apresentado pela parte autora deve observar requisitos previstos em lei, sendo dois essenciais que não foram identificados (artigo 104-B, parágrafo 4º da Lei Federal n.º 8.078/1990): valor principal devido e corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro, por ora, o pedido de AJG. Cancelo a audiência de conciliação, sendo necessária adequação do plano de pagamentos. Intime-se a parte autora, inclusive para adequação do plano de pagamento na forma da fundamentação. Prazo de quinze dias. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito