Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: VALDINEI TAVARES DE SOUZA Advogados do(a)
INTERESSADO: JEESALA MAYER COUTINHO COELHO - ES21224, MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 Advogado do(a)
INTERESSADO: THYNDALO DIEGO LOUREIRO OLIVEIRA - ES18421 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004253-58.2016.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de VALDINEI TAVARES DE SOUZA, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, visando ao recebimento da quantia de R$ 10.886,00, conforme petição inicial protocolada em 08/07/2016. No curso do processo, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de propriedade do executado, identificado como lote n. 04, quadra n. 76, com área de 130 m², localizado no loteamento de Barra do Riacho, Aracruz/ES, registrado sob a matrícula n. 16775 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Conforme alegado pelas partes, o mandado de penhora foi juntado aos autos em 24/02/2021. Após determinação deste Juízo, o bem foi avaliado por Oficial de Justiça em 19/09/2024, que lhe atribuiu o valor de R$ 80.000,00, conforme auto de avaliação juntado no ID 51191450. Em 11/10/2024, o executado apresentou Impugnação à Penhora (ID 52541765), na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do referido imóvel por se tratar de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90, alegando ser seu único bem e servir de residência para sua entidade familiar. Intimado a se manifestar, o exequente, em petição de ID 54758069, pugnou pela rejeição da impugnação, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da manifestação e a consequente preclusão do direito de arguir a matéria. No mérito, sustentou a total ausência de provas que corroborem a alegação de que o imóvel se qualifica como bem de família. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se a duas questões principais: a admissibilidade da impugnação frente à alegação de preclusão e, superada esta, a análise do mérito sobre a impenhorabilidade do bem constrito. II.1 – Da Admissibilidade da Impugnação O exequente argumenta que a impugnação é intempestiva, pois foi apresentada mais de três anos após a juntada do mandado de penhora aos autos, o que teria operado a preclusão temporal para a arguição da matéria. Contudo, a tese não merece prosperar. A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão.
Trata-se de norma de caráter cogente, que visa à proteção do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e à preservação da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que tal matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, até a expropriação definitiva do bem, desde que não tenha sido objeto de decisão anterior transitada em julgado no mesmo processo. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO APÓS LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. (...) 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que de o tema referente à impenhorabilidade do bem de família, por ser considerado de ordem pública, pode ser suscitado a qualquer momento. No entanto, após a assinatura do auto de arrematação, conforme na hipótese dos autos, esta se torna ato perfeita, acabada e irretratável, a teor do art. 903 do NCPC, o que acarreta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...) (AREsp n. 2.858.717/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)" (grifos nossos) No caso em tela, não há registro de decisão anterior que tenha enfrentado a questão da impenhorabilidade do imóvel constrito. Assim, ainda que a manifestação do executado seja tardia, a matéria de fundo, por sua natureza de ordem pública, deve ser conhecida e analisada por este Juízo. A admissão da impugnação, portanto, não apenas se alinha à jurisprudência superior, mas também assegura que a tutela jurisdicional seja prestada sobre a substância do direito alegado, em detrimento de um formalismo que poderia comprometer uma garantia fundamental.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão e passo à análise do mérito. II.2 – Do Mérito: A Impenhorabilidade do Bem de Família e o Ônus da Prova A Lei n. 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza". A proteção legal, contudo, não é presumida de forma absoluta e depende da comprovação de requisitos fáticos específicos. A questão central para o deslinde da controvérsia reside na distribuição do ônus da prova. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, compete ao devedor que alega a impenhorabilidade o ônus de comprovar que o imóvel penhorado preenche os requisitos legais, quais sejam, ser o único bem destinado à sua residência e que efetivamente sirva de moradia permanente para a entidade familiar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, citada pelo próprio exequente, alinha-se a essa orientação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A jurisprudência direciona-se para o entendimento de que é ônus do devedor trazer indícios de que o imóvel indicado como objeto de penhora constitui-se como bem de família." (TJES. AI 5009333-23.2022.8.08.0000. Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ. 4ª Câmara Cível. 09/Nov/2023). No caso concreto, o executado limitou-se a alegar a condição de bem de família, sem, contudo, produzir um único elemento de prova para lastrear sua afirmação. A impugnação veio desacompanhada de quaisquer documentos essenciais para tal comprovação, como faturas de serviços públicos (água, energia, telefone), comprovantes de IPTU que indiquem o uso residencial, correspondências ou declarações de vizinhos. Ademais, a argumentação do executado mostra-se frágil e contraditória. A alegação de que a certidão de matrícula do imóvel (fls. 104/104v) comprovaria ser este seu único bem é equivocada, pois tal documento prova apenas a propriedade do imóvel específico, não a inexistência de outros em seu patrimônio. Pesa ainda contra o executado uma contradição fática de grande relevância: na procuração outorgada a seu patrono, declarou residir na "Rua Esperança, n° 50, Barra do Riacho, Aracruz-ES, CEP 29.197-30" (fl. 78), endereço diverso daquele do imóvel penhorado, que, segundo o exequente, situa-se na "Rua Antônio Fraga, n° 30, Barra do Riacho, Aracruz-ES" (ID 54758069, pág. 3). O executado não apresentou qualquer justificativa para essa flagrante discrepância. Por fim, tanto o auto de penhora quanto o recente auto de avaliação não fazem qualquer menção à existência de edificação residencial no lote, o que enfraquece ainda mais a alegação de que o local serve de moradia. Dessa forma, o executado não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de lastro probatório mínimo, somada às inconsistências fáticas apontadas, impede o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. A proteção legal ao bem de família, embora de grande alcance social, não pode ser concedida com base em meras alegações desprovidas de qualquer suporte fático, sob pena de se criar um óbice indevido à satisfação do crédito do exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90 e no artigo 373, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de preclusão arguida pelo exequente. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada pelo executado no ID 52541765, por absoluta ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento do imóvel como bem de família. c) Em consequência, MANTENHO HÍGIDA a penhora e a avaliação realizadas sobre o imóvel de matrícula n. 16775 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes, iniciando-se pelo exequente, para que requeiram o que de direito visando ao prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito