Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: STELLA LOUREIRO XAVIER FURTADO, RENATO DA COSTA FURTADO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002052-02.2026.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por Stella Loureiro Xavier Furtado e Renato da Costa Furtado em desfavor do Município de Vitória, todos devidamente qualificados nos autos, na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram um imóvel no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e que foram surpreendidos com uma guia de pagamento do ITBI correspondente a avaliação do imóvel em valor muito superior (R$ 594.000,00). Requerem ver reconhecido que a alíquota do imposto incida apenas e tão somente sobre o valor da transação imobiliária e não sobre a avaliação feita pela municipalidade, pleiteando, ainda, a restituição da quantia de R$ 2.913,59 (dois mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), pago a maior. Devidamente citado, o Ente Municipal contestou, sustentando que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal (valor de mercado) do imóvel, e não o valor da transação imobiliária, conforme aduzido pelo requerente. Afirma ainda que procedeu com a avaliação do bem obedecendo os parâmetros legais previstos, após realização de processo administrativo, e considerou o valor do imóvel para fins de venda em leilão público apontado pela instituição financeira responsável pelo financiamento bancário. Pois bem. A controvérsia trazida à análise diz respeito à base de cálculo do ITBI, imposto cujo sujeito ativo é o município requerido. Dispõe, neste particular, a Lei Municipal 3.571/1989 com suas alterações: Art. 4º - O imposto previsto no artigo anterior tem como fato gerador: I. A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil; Segundo o documento de ID 88897627, os autores firmaram contrato para financiamento de um imóvel no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo este o valor indicado à municipalidade para fins de emissão das guias de recolhimento do ITBI e que não foi aceito, conforme constatado do documento de ID 88897628, tendo o fisco atribuído ao imóvel o valor de R$ 594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil reais). O lançamento tributário observou o disposto na legislação municipal, que trata do lançamento por declaração: Art. 10 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior. Art. 11 - A avaliação de imóveis será feita pelo fiscal de rendas e homologada pela Chefia da Divisão de fiscalização, podendo o contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o imposto apurado na avaliação. Conforme observado do documento de ID 56430586, houve o pagamento do tributo no valor de R$ 11.913,59 (onze mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), tendo como base de cálculo a avaliação municipal. Contudo, atento às teses debatidas pelas partes, tenho que assiste razão à parte autora. Explico. Após a afetação do Tema 1.113, o C. STJ decidiu fixar as seguintes teses jurídicas a respeito do ITBI: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Em consulta ao sítio eletrônico daquela corte superior, muito embora não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão, evidencia-se a rejeição dos embargos declaratórios e a denegação de seguimento ao recurso extraordinário interposto, tendo sido posteriormente remetido ao E. STF apenas para aferir a existência de matéria constitucional, de modo que reputo prudente a aplicação do seu conteúdo ao caso concreto. Eis o teor da ementa do julgado: Eis o teor do julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.)(grifei) Verifico que foram colacionados aos autos o contrato de financiamento do imóvel com a instituição financeira, sendo que a avaliação trazida pelos autores na guia de transmissão corresponde ao valor do negócio jurídico, de modo que não vejo como desconsiderar o valor da transação efetuada para fins de tributação. Apesar de o requerido afirmar que o valor de mercado do imóvel é superior àquele declarado, entendo que, na esteira do entendimento do STJ, não há qualquer evidência de que o valor do negócio seja totalmente distinto do valor do bem. Inclusive no Tema 1.113 do STJ mencionado acima, ficou decidido que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado apenas mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, o que não foi realizado nos presentes autos. Neste sentido, vale salientar, por oportuno, que o município réu não instaurou procedimento administrativo próprio para avaliação do imóvel em questão, utilizando-se para fundamentar seu argumento sobre o processo administrativo aberto pelo próprio requerente, que visava o recálculo do valor do imposto e que, somente a partir daquele momento, houve a discussão dos valores do imposto; ou seja, quando o fisco municipal já havia decidido sobre o valor da base de cálculo. Ademais, em relação à alegação de que a municipalidade considerou o valor do imóvel para fins de venda em leilão público apontado pela instituição financeira responsável pelo financiamento bancário, também não merece prosperar. Isso porque, nos casos de leilão de imóvel financiado, o lance inicial leva em consideração o saldo devedor e os demais encargos, podendo ultrapassar o valor de avaliação do bem pago pelos compradores. Ademais, resta claro, pela análise do documento de financiamento (ID 88897627), que o valor destinado ao pagamento da compra e venda do imóvel foi aquele apontado pelos requerentes ao Município. Assim sendo, entendo que assiste razão ao(à) demandante, devendo o município restituir o valor cobrado a maior, observada a diferença de R$ 2.913,59 (dois mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), considerando o valor do negócio e aquele lançado para fins de ITBI.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer que a base de cálculo do ITBI deveria ser o valor da venda do imóvel (R$ 450.000,00 - quatrocentos e cinquenta mil reais), devendo o requerido restituir ao(à) autor(a) os valores pagos a maior a título de ITBI, no importe de R$ 2.913,59 (dois mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 188 do STJ e atualização monetária a partir do efetivo pagamento, na forma da Súmula 162 do STJ, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação, valendo o silêncio como concordância (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação (considerado como anuência), venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95. MARIA JÚLIA FERREIRA MANSUR Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei no 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA