Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMIDIO PAIS
APELADO: EMIDIO LOPES PAIS Advogado do(a)
APELANTE: LEONAM SANTANA - ES26800-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI - ES17251 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0018746-78.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EMÍDIO PAIS em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de EMÍDIO LOPES PAIS, que julgou extinto o processo com fundamento no art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Despacho id. 18101417 determinando a intimação do apelante para, na forma do art. 99, §2º, do CPC, comprovar a alegada hipossuficiência. Não houve manifestação a respeito. Pois bem. Não cuidando o apelante de demonstrar, minimamente, os requisitos para a concessão da benesse, mister o seu indeferimento, sob pena de desvirtuamento do instituto. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita” (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022). Pelo exposto, inexistindo presunção em seu favor, INDEFIRO a gratuidade da justiça e, via de consequência, DETERMINO a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, proceda ao respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Vitória, 25 de junho de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator