Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA SIMPRICIANO CABRINI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a)
REQUERENTE: JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472, YASMIN DA SILVA GUASTI - ES34607 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5018527-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por SONIA SIMPRICIANO CABRINI em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual a requerente, servidora pública municipal, alega ter sido submetida a assédio moral institucional em seu ambiente de trabalho (atribuição de atividades complexas sem treinamento, represálias e constrangimentos, transferência do local de trabalho e aplicação de notificação de forma vexatória), o que teria desencadeado o agravamento de seu quadro psíquico e físico (alopecia e crises ansiosas). Aduz, ainda, fazer jus ao cômputo e gozo de licença-prêmio, reputando ilegal o ato administrativo que suprimiu a vantagem sob a justificativa de que seus afastamentos médicos totalizaram 85 dias, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e o reconhecimento do direito à licença-prêmio do ano de 2026. O Município de Vitória apresentou contestação tempestiva, arguindo, em sede de mérito, que os atos de orientação profissional e a emissão de notificação pedagógica inserem-se estritamente no âmbito do poder diretivo e disciplinar da Administração, inexistindo conduta ilícita. No tocante à licença-prêmio, sustentou a legalidade da perda do período aquisitivo face à extrapolação dos limites previstos no Art. 75, §1º Inciso X da Lei nº 2.994/1982. A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem novas provas, o requerido declinou da dilação instrutória e a requerente deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. DO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E DO PLEITO INDENIZATÓRIO Cinge-se a controvérsia em apurar se as condições de trabalho impostas à servidora e os atos de gestão de sua chefia imediata caracterizaram assédio moral passível de indenização por danos morais. Nos termos do art. 37, § 6º da CF, no tocante à responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco administrativo, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. Nesse contexto, para a efetiva responsabilização da Administração, basta, tão somente, a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade, incumbindo ao Poder Público o ônus de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. Nesse viés, para a caracterização do assédio moral pressupõe, como razão imprescindível, a configuração de prática reiterada de atos persecutórios por parte do empregador ou de preposto, sempre observando a ordem hierárquica, com a finalidade de depreciar a imagem e o conceito do empregado perante si e seus colegas de trabalho. Além disso, na configuração do assédio moral é imprescindível a existência de prova robusta das condutas da municipalidade, sendo ônus da parte autora sua efetiva comprovação, a teor do art. 373, I do CPC. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a requerente não logrou êxito em comprovar a prática de assédio moral.
No caso vertente, conquanto a requerente demonstre estar acometida de patologias de ordem psíquica e dermatológica (crises ansiosas e alopecia), os elementos documentais trazidos ao feito revelam que os atos praticados pela chefia imediata — incluindo a lavratura da impugnada notificação pedagógica — consubstanciam regular exercício do poder diretivo, regulamentar e hierárquico inerente à Administração Pública. O poder hierárquico confere ao ente público a prerrogativa de ordenar, coordenar, supervisionar e corrigir as atividades de seus subordinados, visando à otimização da prestação dos serviços essenciais, como o é a saúde coletiva. Exigências estruturais, cobranças por assiduidade ou cumprimento de rotinas operacionais, ainda que geradoras de estresse profissional, não se confundem com a perseguição sistemática e dolosa exigida para a tipificação do assédio moral. Aliás, o relatório coligido aos autos pela parte requerida, assinado por três enfermeiras e não infirmado pela parte autora por outras provas, aponta que “a servidora em questão apresenta-se frequentemente com postura questionadora frente a escala de atribuições, colocando dificuldades para cumprimento de suas funções neste serviço público”, o que corrobora a aplicação da notificação pedagógica. Ainda, não há provas nos autos de que a transferência da parte autora para novo local de trabalho decorreu de eventual retaliação, o que poderia ter sido comprovado pela parte autora com prova testemunhal. Contudo, deixou a parte autora de produzir provas capazes de comprovar os fatos alegados (art. 373, I, do CPC). Importante salientar que atuação do Poder Judiciário está restrita à análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sob pena de substituição da atividade discricionária da Administração. Especificamente a lotação e a eventual remoção de seu efetivo competem à própria Administração Pública, mediante um juízo de conveniência e oportunidade, salvo se restar caracterizado o assédio moral, o que não ocorreu nos autos. Oportuno, a tal ponto, mencionar julgados recentes desse Egrégio Tribunal acerca de casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. SERVIDOR PÚBLICO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de que “para caracterizar o assédio moral é necessária a comprovação, não somente de simples confusões e desentendimentos no ambiente laboral, mas o efetivo constrangimento gerado pela conduta do superior hierárquico, valendo-se da função, que leve a vítima a estado de efetivo sofrimento psíquico” (Ap. nº 0002579-80.2015.8.08.0038, Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.C. DJe 20.11.2017). 2) Hipótese em que a parte autora, descurando-se do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito invocado (inciso I do art. 373 do CPC), não produziu elementos de prova aptos a demonstrar os atos configuradores de assédio moral indicados na petição inicial. 3) Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível, 0008036-48.2009.8.08.0024, Relator: DÉLIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, 26/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA DAS FUNÇÕES. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 1027633/SP, do qual emanou o Tema 940 – responsabilidade civil subjetiva do agente público por danos causados a terceiros, no exercício de atividade pública – fixou tese de repercussão geral no sentido que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Preliminar suscitada de ofício e acolhida para excluir a segunda apelada da lide. 2. O assédio moral constitui “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves. 3. Entendo que no caso em tela não restou caracterizado o assédio moral ou até mesmo de dano moral, demonstrando o mero aborrecimento por questões ocorridas no ambiente de trabalho. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível, 0017972-68.2007.8.08.0024, Relator: ALDARY NUNES JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO – POSTURA ASSERTIVA DA CHEFIA – MERO DESENTENDIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A prova testemunhal produzida não tem o condão de clarificar que a chefe da apelada lhe atribuía tarefas desnecessárias ou exorbitantes, tampouco que enfermeira discriminava, humilhava, constrangia, isolava ou difamava a técnica de enfermagem ora recorrida. 2. Não há evidências da adoção de métodos gerenciais para excluir a recorrida dos quadros de técnico de enfermagem da Prefeitura Municipal de Anchieta, sendo que inexistem indícios de que a remoção de unidade de saúde não se deu pelo legítimo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal. 3. O delicado quadro de saúde da apelada não teve origem somente por conta da insatisfação laboral, mas sim por questões familiares, sendo que não se deve confundir uma postura assertiva da chefia e eventuais desentendimentos naturais da relação hierárquica com as situações de humilhação, constrangimento, intimidação, agressividade e menosprezo que caracterizam o assédio moral vertical. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Improcedência integral dos pedidos autorais. Ônus sucumbencial invertido. (TJES, Apelação Cível, 0001761-31.2018.8.08.0004, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, 04/07/2024) Por fim, a parte autora não apresentou provas nos autos que desempenhava atribuições diversas do seu cargo, ônus que lhe incumbia. Não restando evidenciada a prática de atos administrativos ilícitos ou de desvio de finalidade por parte dos agentes públicos do Município de Vitória, e ausente o nexo de causalidade direto com a patologia apresentada, o indeferimento da pretensão indenizatória é medida que se impõe. DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E CÔMPUTO DE LICENÇA-PRÊMIO Noutro giro, postula a requerente o reconhecimento do direito ao gozo e cômputo do benefício da licença-prêmio correlato ao bloco temporal descrito na inicial, impugnando o ato administrativo que suprimiu a referida contagem, não considerando que o gozo de 85 dias de licença médica foi ocasionado por doença ocupacional. Inicialmente, ressalto que o objeto da presente demanda é regulamentado pela legislação municipal, nos termos da Lei nº 2.994/1982, que assim dispõe: Artigo 75 Após cada decênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, ou a contagem em dobro do período para fins de aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 4400/1997) § 1º Não terá direito às férias-prêmio o funcionário que houver sofrido pena de suspensão durante o decênio, salvo se a pena for convertida em multa. § 2º Não interrompe o exercício, para os efeitos de concessão de férias-prêmio, os afastamentos decorrentes de: I - Licença para gestação; II - Casamento; III - Luto; 8 Incluídos no Capítulo III pela Lei 3036 de 19 de julho de 1983, que só entrou em vigor em 1º de janeiro de 1984. 9 Incluídos no Capítulo III pela Lei 3557 de 22 de novembro de 1988.. 10 Redação dada pelo Art. 1º da Lei 4.400 de 07 de fevereiro de 1997. IV - Convocação para prestação de Serviço Militar; V - Júri e outros serviços obrigatórios por força de lei; VI - Férias; VII - Licença ao funcionário acidentado em serviço; VIII - Licença ao funcionário atacado de doença profissional; IX - Férias-prêmio; X - Licença para tratamento de saúde do funcionário e de pessoa da família, no primeiro caso até 150 (cento e cinqüenta) dias, e, no segundo, até 100 (cem) dias, durante o período decenal; XI - Faltas abonadas ou relevadas na forma previstas neste Estatuto, até o limite de 120 (cento e vinte) durante o decênio; XII - O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; XIII - O tempo de serviço do funcionário colocado à disposição de Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Município; XIV - Exercício de cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que anterior ao ingresso do funcionalismo público municipal; XV - Licença para tratar de interesses particulares, prevista no inciso VI, do Art. 82 deste estatuto, computando-se o tempo anterior e o posterior, para os efeitos de concessão de férias-prêmio, desde que não tenha havido interrupção de exercício nos períodos respectivos; (grifos nossos). Em sua contestação, o Município esclarece que “a Requerente soma, até a presente data, 214 (duzentos e quatorze) dias de afastamento por Licença para Tratamento de Saúde e 05 (cinco) dias de Licença para Tratamento de Saúde por Acidente de Trabalho, e dessa forma, não atende o disposto no inciso Art. 75, §1º Inciso X da Lei nº 2.994/1982”, o que pode ser observado na ficha funcional de Id. 75176896. A partir disso, cumpre ressaltar que o liame que une o servidor ao ente federado é de natureza estatutária, submetendo-se ao princípio constitucional da legalidade estrita (Art. 37, caput, CF), segundo o qual a atuação administrativa está adstrita aos exatos termos autorizados pela legislação. Compulsando os assentamentos funcionais carreados pelo réu, verifica-se que o somatório total dos afastamentos para tratamento de saúde fruídos pela servidora superou o limite máximo estabelecido pela Lei Municipal nº 2.994/82 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vitória) para a preservação do respectivo bloco aquisitivo (Art. 75, §1º Inciso X da Lei nº 2.994/1982), não tendo a parte autora comprovado nos autos que os 85 (oitenta e cinco) dias de afastamento decorreram de doença ocupacional, conforme alegado na Inicial. Aliás, a parte autora sequer indica em quais datas ocorreram tais afastamentos por doença ocupacional, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). O laudo médico de Id 69284937 não aponta que a doença da parte autora tenha relação com o trabalho, tendo o atestado de afastamento sido de 03 (três) dias, lapso muito inferior ao total alegado. Assim, tendo a parte autora extrapolado o limite de afastamento de 150 (cento e cinquenta) dias para tratamento da própria saúde (Art. 75, §1º Inciso X da Lei nº 2.994/1982), contabilizando 214 (duzentos e quatorze) dias de afastamento pelo motivo “LICENCA PARA TRATAMENTO DE SAUDE-ART 91) no decênio objeto dos autos (2016-2026) (Id 75176896, páginas 10/11), não faz jus a licença prêmio referente à 01 (um) decênio relativo ao período de 06/02/2016 a 05/02/2026. Destarte, demonstrada a higidez e a legalidade estrita do ato administrativo impugnado, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, via de consequência JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Eduardo Bergamim Uliana Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA NUNES BARRETO Juíza de Direito