Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VISTA DO BOSQUE CONDOMINIO CLUBE
EXECUTADO: ODAIR JOSE RAIMUNDO DE JESUS, EUGENIO RAIMUNDO DE JESUS
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SAO BENEDITO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 DECISÃO A parte exequente requer a realização de citação por hora certa do executado ODAIR JOSE RAIMUNDO DE JESUS, bem como a adoção de medidas constritivas, sustentando a existência de indícios de ocultação deliberada. Verifica-se da certidão de ID 65386001 que o Oficial de Justiça não localizou o executado no endereço diligenciado, tendo sido informado por familiar que este teria se mudado para o Estado da Bahia, sem indicação de endereço atualizado. Consta ainda que não foram encontrados bens passíveis de constrição. Embora a parte exequente relate a existência de episódios pretéritos que poderiam indicar tentativa de ocultação, a certidão juntada aos autos não registra suspeita concreta de ocultação apta a justificar, desde logo, a adoção da citação por hora certa, medida que exige observância dos requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do CPC. Do mesmo modo, não há como deferir o arresto previsto no art. 830 do CPC, uma vez que o Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens localizados para constrição.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5027268-29.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o requerimento para determinar a realização de pesquisas visando à localização de endereço atualizado do executado ODAIR JOSE RAIMUNDO DE JESUS pelos sistemas disponíveis ao Juízo, observada a prévia comprovação do recolhimento da taxa prevista no Ato Normativo nº 35/2025, caso necessária. Obtidas as respostas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito