Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HELIO FAIOLLI POGGIAN, MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA
INTERESSADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogados do(a)
INTERESSADO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 Advogado do(a)
INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogados do(a)
INTERESSADO: LIVIA MACHADO ALMEIDA - ES29732, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício)
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027395-06.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por Helio Faiolli Poggian e Maria de Fatima Pinto da Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Lojas Sipolatti Comércio e Serviços Ltda e Sorocred Meios de Pagamentos Ltda. No curso do procedimento, este Juízo proferiu a decisão de ID 95180061, homologando os cálculos da Contadoria Judicial e determinando o prosseguimento da execução. A executada Lojas Sipolatti Comércio e Serviços Ltda. opôs Embargos de Declaração (ID 95947426), apontando a existência de contradição e erro material na referida decisão, alegando que o dispositivo fixou o valor da execução em patamar flagrantemente incompatível com o montante apurado pela Contadoria Judicial. Intimadas as partes, a executada Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. peticionou juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 10.113,97 (dez mil, cento e treze reais e noventa e sete centavos). Por sua vez, a parte exequente manifestou-se concordando com o levantamento da quantia depositada, apresentando os dados bancários de seu patrono para expedição do respectivo alvará eletrônico. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração: Do Erro Material e Contradição Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela executada Lojas Sipolatti (ID 95947426), porquanto tempestivos. No mérito, assiste total razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada de ID 95180061 incorreu em evidente erro material e contradição interna ao fixar as premissas da execução. Na fundamentação do decisum, constou expressamente que a Contadoria do Juízo havia apurado o débito remanescente no importe exato de R$ 2.475,28 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), levando em conta a verba principal e os honorários de sucumbência. Contudo, na parte dispositiva (item I), determinou-se o prosseguimento da execução no importe incorreto de R$ 22.667,37. Essa divergência técnica configura claro erro de digitação/transcrição, passível de correção por esta via integrativa, inclusive com a concessão de efeitos infringentes para adequar o dispositivo à realidade matemática processual amplamente respaldada no laudo técnico da contadoria (ID 88661715). Assim, acolho os embargos para retificar o valor de prosseguimento da execução para o montante correto de R$ 2.475,28. 2. Da Satisfação da Obrigação e do Excesso de Execução Superada a questão do valor remanescente, observa-se que a corré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. efetuou, voluntariamente, o depósito judicial no valor de R$ 10.113,97 em 19/06/2026. Considerando que o saldo devedor remanescente totalizava R$ 2.475,28, resta evidente que o pagamento efetuado pela fabricante cobre integralmente a obrigação pecuniária atualizada devida aos exequentes. O recolhimento do montante em excesso pela Samsung atrai, inevitavelmente, a incidência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a declaração de extinção do feito pelo advento da satisfação da obrigação. Por consequência lógica, após a retenção e transferência do crédito atualizado devido aos autores, o saldo excedente remanescente em conta judicial configura excesso e pertence de pleno direito à depositante Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., devendo ser integralmente restituído à empresa a fim de evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (ID 95947426) e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes para sanar o erro material e a contradição contidos na decisão de ID 95180061, fazendo constar que o valor correto do saldo devedor remanescente homologado é de R$ 2.475,28 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos). No mesmo ato, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da integral satisfação da obrigação por meio do depósito judicial efetuado pela Samsung Electronics (ID 100140930). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO as seguintes providências: a) expeça-se Alvará Judicial Eletrônico / TED em favor da parte autora, NO IMPORTE de R$ 2.475,28 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), para conta bancária de titularidade de seu patrono, Dr. Marcelo Marianelli Lóss (OAB/ES 8551), conforme os dados expressamente indicados na petição de ID 100259353. b) saldo remanescente na conta judicial vinculada ao depósito de ID 100140930 constitui o excesso do pagamento. Fica, desde já, deferida a sua restituição em favor da executada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.. Intime-se a referida empresa para que forneça, no prazo de 10 dias, os dados bancários de sua titularidade para a expedição do alvará eletrônico de devolução do saldo excedente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase recursal interna, por força da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento integral das ordens de transferência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: HELIO FAIOLLI POGGIAN Endereço: Rua Sílvio Ávidos, 13, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-490 Nome: MARIA DE FATIMA PINTO DA SILVA Endereço: Rua Sílvio Ávidos, 13, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-490 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Carlos Lindenberg, n 978, - lado par, - E 1000 LOJA 01, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-036 Nome: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Endereço: Alameda Mamoré 535, 535, sala 501/503, andar 5, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-910