Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: RICHIER SOLOCA EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
INTERESSADO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA DESPACHO A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando dos autos é possível verificar que mesmo com o bloqueio de parte da verba remuneratória, restou preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor. Em que pese a alegação de que o devedor é servidor público estadual aposentado e aufere renda mensal superior a R$ 13.800,00, não resta claro nos autos que com o deferimento da penhora, a quantia restante é suficiente para suprir o mínimo necessário a subsistência do executado. Assim, por ora,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5000506-10.2021.8.08.0048 INDEFIRO o pedido de penhora dos proventos do executado. Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Diligencie-se no necessário. Diligencie-se. 30/06/2026 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito