Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA RITA BUZON = S E N T E N Ç A = homologação de acordo suspensão
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5002120-64.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2024. 1. Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (em Liquidação Extrajudicial) em desfavor de Maria Rita Buzon, ambas devidamente qualificadas nos autos, na qual as partes, no ID 38825575, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e suspensão até o seu cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 38825575. Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘8.’ do acordo ID 38825575). Postergo a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão determinado no item '5.' desta sentença e a respectiva satisfação da obrigação. 3. Conforme ajustado, cada parte arcará com os honorários de seu constituído (vide cláusula ‘6.’ do acordo ID 38825575). Sem custas iniciais por estar a financeira credora sob os benefícios da gratuidade judiciária (vide item ‘01)’ do despacho/mandado ID 8361909) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Considerando o ajustado entre as partes na cláusula ‘4.’ do acordo ID 38825575, postergo a baixa/cancelamento das penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB - vide ID 30822180), até que a parte exequente informe nos autos a compensação bancária do pagamento da parcela da entrada do acordo. 5. Por fim, considerando o pedido contido na cláusula ‘11’ do acordo ID 30822180, nos termos dos arts. 313, inc. II e 922 do CPC, suspendo esta execução durante o prazo remanescente para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, por 12 (nove) meses ou até 29/02/2025. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a financeira credora deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘8.’ do acordo ID 38825575), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, remeter/encaminhar o processo para tarefa própria, com controle trimestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe/ES - 1G. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 29 DE FEVEREIRO DE 2024. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito