Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK, MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK
APELADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545-A Advogados do(a)
APELANTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogados do(a)
APELADO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609-A, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516-A Advogado do(a)
APELADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intimem-se os recorrentes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (§1° do art. 218 do CPC), acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões (Id. 20578796). Diligencie-se. Após, conclusos. Vitória, 30 de junho de 2026. Desembargador Substituto Rodrigo Ferreira de Miranda R e l a t o r
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2026, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 14:33
Petição (Contra-razões)
28/05/2026, 18:18
Petição (Contra-razões)
26/05/2026, 14:24
Petição (Contra-razões)
26/05/2026, 14:22
Petição (Contra-razões)
21/05/2026, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência da Apelação interposta tempestivamente, id.75631237 - e apresentar contrarrazões no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência da Apelação interposta tempestivamente, id.93304864 e apresentar as contrarrazões no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência da Apelação interposta tempestivamente, id.75631237 - e apresentar contrarrazões no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência da Apelação interposta tempestivamente, id.93304864 e apresentar as contrarrazões no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:32
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:08
Petição (Apelação)
19/03/2026, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785, DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – BANDES no ID nº 73595829, em face da sentença de ID nº 73595829, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a concessão da gratuidade de justiça na sentença carece de fundamentos e de elementos mínimos que justifiquem a concessão de tal benefício. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 76883449, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos (certidão de ID nº 74923660). Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida, para ser sanada as alegadas omissões e obscuridades referente a fundamentação utilizada, portanto, pretende para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este juízo. Nesse sentido, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Assim, se a parte embargante deseja que a sentença seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Destaco, ainda, que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada"(STJ. Informativo nº 0585. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO – BANDES. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2026, 19:07
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 17:45
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/10/2025, 17:03
Incompetência
14/10/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 10:06
Documento (Certidão)
10/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:09
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785, DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei. VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 12:49
Documento (Certidão)
17/08/2025, 03:10
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:10
Decurso de Prazo
17/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:34
Petição (Apelação)
06/08/2025, 23:01
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a)
REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogados do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785, DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, inicialmente distribuída como Reclamação Trabalhista, ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 09/07/2009 por ESPÓLIO DE MARIA DORISA POLETE e MANFRED POLETE DUENK em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES, visando ao pagamento de complementação de aposentadoria e pensões vencidas e vincendas, bem como a exibição de documentos funcionais e contratos relacionados ao plano de previdência privada. Os Requerentes alegaram que Maria Dorisa Polete foi ex-cônjuge e Manfred Polete Duenk é filho (interditado/incapaz) de MANFRED WALTER DUENK, ex-empregado concursado do BANDES, que trabalhou para o Requerido no período de 01/03/1968 a 01/03/1995. Sustentaram que o de cujus teria direito a um plano de previdência privada instituído pelo Requerido em 1983, que representaria uma "complementação" de aposentadoria com renda mensal adicional equivalente a 85% do seu salário na ativa, mais ATS. Aduziram que o Requerido negou-se a entregar a documentação relativa a esse plano de previdência privada. O BANDES apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa dos Requerentes (pois foram excluídos do Plano de Previdência) e ilegitimidade passiva do próprio BANDES (uma vez que o plano foi firmado com o Banco Bradesco). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que jamais se comprometeu com pagamentos adicionais a título de complemento de aposentadoria ou pensão, e que os Requerentes foram excluídos como beneficiários do Plano de Previdência Bradesco pelo de cujus desde novembro de 1995. O processo, inicialmente julgado improcedente em primeira instância na Justiça do Trabalho, teve sua sentença anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, remetendo os autos à Justiça Comum. O feito foi autuado e distribuído a este Juízo em 06/07/2011. Houve pedido de inclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo. Posteriormente, o Ministério Público noticiou que o Requerente Manfred Polete Duenk era civilmente interditado, necessitando de regularização processual por meio de sua curadora. Após a habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual, a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação, sustentando a improcedência total dos pleitos autorais. As partes foram intimadas para manifestação sobre produção de provas, delimitação das questões de fato e questões relevantes para a decisão de mérito. O BANDES reiterou que não havia outras provas a serem produzidas, considerando que as provas documentais já nos autos demonstravam a improcedência da demanda e que a matéria era exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. também se manifestou reiterando a suficiência dos documentos para a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido. Em que pese o pedido autoral de produção de prova documental, cuja apresentação caberia aos réus, concluo que o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, uma vez que toda a documentação já carreada é suficiência ao deslinde da questão. II. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. I.1. Da Ilegitimidade Ativa. O Requerido BANDES arguiu a ilegitimidade ativa dos Requerentes sob o fundamento de que foram excluídos do Plano de Previdência. Tal questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada juntamente com a fundamentação principal. II.2. Da Ilegitimidade Passiva. A preliminar de ilegitimidade passiva do BANDES, sob a alegação de que o plano fora firmado com o Banco Bradesco, não prospera. Conforme se depreende dos autos, o BANDES era a empresa patrocinadora do plano de previdência privada, ainda que administrado pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Assim, existe uma relação de convênio entre as partes Requeridas e o de cujus, que justifica a inclusão do BANDES no polo passivo para responder aos termos da presente demanda, especialmente no que tange à sua responsabilidade como instituidora do convênio para seus empregados. Assim, afasto a preliminar. II.3. Da Ausência de Causa de Pedir. A preliminar de ausência de causa de pedir, arguida pelo Requerido BANDES, não se sustenta. A petição inicial apresentou de forma clara a pretensão dos Requerentes (complementação de aposentadoria e pensão) e os fatos que a embasavam (vínculo do de cujus com o BANDES, existência do plano de previdência e alegada negativa de pagamento), permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelos Requeridos. Se o pedido é ou não procedente,
trata-se de questão de mérito. Assim, também afasto dita preliminar. II.4. Da Prescrição. O Requerido BANDES arguiu a prescrição total, sob o argumento de que o contrato de trabalho do de cujus foi rescindido em 01/03/1995, e qualquer pleito deveria ter sido ajuizado até 01/03/1997. No entanto, esta preliminar não merece acolhimento. A complementação de aposentadoria e a pensão são prestações de trato sucessivo, ou seja, são devidas mês a mês. O direito à revisão ou ao próprio benefício, se não pago, renova-se periodicamente. Em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Assim, afasta-se a prescrição total. Quanto à prescrição parcial, eventual acolhimento implicaria na limitação temporal da condenação, o que também será abordado no mérito, se for o caso. III. MÉRITO. A controvérsia central do presente feito cinge-se à existência do direito dos Requerentes à percepção de complementação de aposentadoria e/ou pensão por morte do de cujus MANFRED WALTER DUENK, e se a documentação anexada, especialmente os atos de alteração de beneficiários do plano de previdência privada, é suficiente para a resolução da lide. É incontroverso que o de cujus MANFRED WALTER DUENK possuía um plano de previdência privada (Plano I de Previdência Privada para Empregados e Dirigentes de Empresas) com a BRADESCO PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., por meio de convênio com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - BANDES. Este plano, por sua natureza, rege-se pelas normas atinentes ao contrato de seguro e às especificidades da previdência privada. Conforme a "Posição dos Valores Atualizados de Benefícios e Contribuições" datada de 08 de novembro de 1994, enviada ao Sr. Manfred Walter Duenk pela Bradesco Previdência e Seguros S.A., constava a inscrição de nº 1.0023788.4, com data de aposentadoria por tempo de contribuição prevista para 01/11/1995. No mesmo documento, para o benefício B6 (Pensão aos Filhos Menores de 21 Anos), havia a indicação de que a parte do empregador seria R$ 21,39 e a parte associada R$ 0,00, totalizando R$ 21,39. Para o benefício B7 (Pecúlio aos Beneficiários Indicados pelo Participante), os valores eram de R$ 3.344,13 (parte empregador) e R$ 357,77 (parte associada), somando R$ 3.701,90. A "Solicitação de Alteração nos Dados Cadastrais do Participante" do Plano I, emitida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em 24 de novembro de 1994, e assinada pelo próprio MANFRED WALTER DUENK, ratifica a alteração dos beneficiários. Nela, foi solicitada a exclusão do benefício B6 (Pensão aos Filhos Menores de 21 anos) e a inclusão de MARIA HELENA MACAL DUENK, nascida em 21/10/1941, na condição de cônjuge como beneficiária. Esta solicitação foi baseada na carta do próprio MANFRED WALTER DUENK, datada de 08 de novembro de 1994, na qual ele informa que seus filhos, Katia Polete Duenk (22 anos) e Manfred Polete Duenk (21 anos), haviam atingido a maioridade, e por isso solicitava a exclusão deles do benefício B6. Na mesma carta, em virtude de ter contraído matrimônio com a Sra. Maria Helena Macal Duenk, ele solicitou a inclusão dela no Benefício B7. O "Certificado de Participante" do Plano I de Previdência Privada, matrícula nº 23788-02, datado de 01 de abril de 1992, já indicava MANFRED WALTER DUENK como participante, com aposentadoria por tempo de contribuição prevista para 01/11/1995. Este certificado previa os benefícios B1 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), B2 (Aposentadoria por Invalidez) e B7 (Pecúlio aos Beneficiários Indicados pelo Participante). Posteriormente, o documento "Posição dos Valores Atualizados de Benefícios e Contribuições" de 17 de outubro de 1995, reflete a situação do plano já com a data de aposentadoria do de cujus em 01/11/1995, e os benefícios B6 e B7 já não listam os Requerentes, mas sim o pecúlio em favor da beneficiária indicada. O Regulamento do Plano estabelece as condições para a concessão dos benefícios complementares, incluindo a pensão à viúva e o pecúlio aos beneficiários indicados pelo participante. O item 5.1 do Título IV do Regulamento, referente ao Pecúlio aos Beneficiários, dispõe que "Consiste o benefício previsto no item anterior no pagamento, de uma só vez, de um pecúlio reajustável anualmente pelo tempo efetivo de contribuição de acordo com os critérios previstos nos subitens 2.1 e 2.1.1 do Título III". O Regulamento também previa no Título V, item 7, que o participante que não recebesse o carnê deveria fazer o recolhimento de suas contribuições por via postal ou por ordem de pagamento na rede bancária credenciada, em favor da BRADESCO PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.. A legislação de previdência privada, que em sua essência se assemelha às regras do contrato de seguro no que tange à definição de beneficiários e condições de indenização, permite ao participante a livre escolha e alteração dos beneficiários de seus planos, dentro das regras estabelecidas no regulamento. Uma vez que as alterações foram realizadas pelo titular do plano, em vida, e não há qualquer prova de vício de consentimento, coação, erro ou ilegalidade nos atos praticados, a exclusão dos Requerentes como beneficiários é válida e eficaz. Tais atos, praticados pelo próprio de cujus, são suficientes ao deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de prova documental adicional, como requereram as partes autoras. O Requerente Manfred Polete Duenk foi interditado judicialmente em 08/05/2009, ou seja, muito tempo após as alterações do plano de previdência, que ocorreram em 1994. Soma-se o segurado faleceu em 08.07.2008 e o autor veio a ser interditado 10 meses depois, ou seja, em 08.05.2009. Portanto, a condição de interditado não interfere na validade das alterações realizadas pelo de cujus quando ele era plenamente capaz. Dessa forma, tendo o próprio instituidor do plano (o de cujus) optado por retirar os Requerentes da condição de beneficiários e incluir outra pessoa, em conformidade com as regras do contrato de seguro privado, os Requerentes perderam o direito à percepção da complementação de aposentadoria e/ou pecúlio por morte. A vontade do instituidor do plano, manifestada em vida através das alterações contratuais, deve prevalecer, e, sendo os fatos e documentos apresentados suficientes para o convencimento do juízo, o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida que se impõe, afastando-se a necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANFRED POLETE DUENK e ESPÓLIO DE MARIA DORISA POLETE em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - BANDES e da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:37
Improcedência
04/07/2025, 17:39
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 10:36
Decurso de Prazo
25/06/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:47
Expedida/certificada
20/05/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:27
Mero expediente
30/01/2024, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:23
Decurso de Prazo
13/03/2023, 08:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 12:23
Decurso de Prazo
02/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 12:24
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/01/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 12:38
Expedição de documento (Informações)
25/07/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:09
Sem descrição
11/05/2022, 17:34
Protocolo de Petição
09/05/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:11
Recebimento
09/05/2022, 14:53
Entrega em carga/vista
28/04/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:53
Sem descrição
28/04/2022, 17:47
Protocolo de Petição
28/04/2022, 17:47
Sem descrição
27/04/2022, 14:32
Protocolo de Petição
26/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:20
Recebimento
22/11/2021, 17:51
Sem descrição
22/11/2021, 17:09
Protocolo de Petição
22/11/2021, 17:09
Entrega em carga/vista
17/11/2021, 17:08
Recebimento
17/11/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:04
Entrega em carga/vista
17/11/2021, 16:58
Sem descrição
08/11/2021, 13:59
Protocolo de Petição
08/11/2021, 13:59
Publicação
26/10/2021, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2021, 07:51
Sem descrição
25/10/2021, 18:00
Mero expediente
22/10/2021, 17:52
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2021, 15:35
Recebimento
19/08/2021, 18:00
Sem descrição
15/07/2021, 16:51
Protocolo de Petição
15/07/2021, 16:51
Entrega em carga/vista
24/06/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:21
Publicação
23/06/2021, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 13:30
Sem descrição
18/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:13
Sem descrição
14/06/2021, 13:14
Protocolo de Petição
11/06/2021, 16:21
Recebimento
07/06/2021, 17:45
Entrega em carga/vista
21/05/2021, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2021, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))