Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANA MARTA DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001710-34.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por ANA MARTA DOS SANTOS GOMES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento de veículo automotor (nº 561376417) contendo encargos abusivos, argumentando a invalidade da Tabela Price como método de amortização, a ocorrência de venda casada na contratação de seguros, bem como a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro. Despacho de id. n° 72421726 deferindo a gratuidade de justiça em favor da autora e determinando a citação da parte ré. O banco requerido apresentou contestação ao id. n° 73834062, alegando preliminarmente indícios de advocacia massiva/predatória, ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora e, no mérito, defendeu a estrita legalidade do contrato de financiamento. Réplica apresentada ao id. n° 76132866, na qual a parte autora reitera os termos da exordial. A autora, por meio da petição de id. n° 79444091, pugnou pela realização de perícia. A parte ré, através da petição de id. n 81290102, pugnou pelo reconhecimento de litigância abusiva e predatória por parte do patrono da autora, fundamentando-se na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Do Pedido Liminar A autora pleiteia, em caráter liminar, a manutenção na posse do veículo alienado e a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, verifica-se que o contrato de financiamento objeto do litígio foi firmado em 17/05/2023, ao passo que a presente demanda revisional só veio a ser distribuída em 20/02/2025, ou seja, após um ano e nove meses. Esse prolongado comportamento de conformidade e passividade da parte devedora ao longo de quase dois anos esvazia por completo o requisito do periculum in mora (urgência). O perigo de dano apto a justificar uma medida liminar deve ser marcado pela iminência e pela contemporaneidade; a demora prolongada e injustificada da própria parte para questionar as cláusulas contratuais demonstra a ausência de uma situação emergencial que não possa aguardar o julgamento final da lide. Desta forma, pela manifesta ausência de perigo de dano iminente, INDEFIRO integralmente a tutela de urgência. b) Da falta de interesse de agir O réu, alega a carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que a taxa de juros remuneratórios praticada em contrato é inferior à média disponibilizada pelo BACEN para o período da contratação. Sobre o tema, é sabido que o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado. Num melhor dizer,
trata-se de pressuposto que deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da correção da via eleita para alcançar o fim pretendido. Nesta toada, tendo a autora demonstrado a necessidade de obtenção da intervenção jurisdicional para discutir a abusividade e a evolução matemática dos encargos da avença como um todo, valendo-se da via adequada para tanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir. A análise minuciosa sobre as taxas exige incursão no mérito da lide e não obsta o direito de ação. Assim, rejeito a preliminar em questão. c) Da impugnação à assistência judiciária gratuita O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Entretanto, a assistência judiciária gratuita foi concedida com base em documentação idônea acostada aos autos, notadamente a cópia de sua CTPS, laudos médicos indicando limitações laborativas e o extrato de informações do benefício do INSS (id. n° 66867360), que demonstra que a autora aufere renda mensal de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) decorrente de auxílio por incapacidade temporária, valor este totalmente compatível com a presunção de necessidade. Para a revogação do benefício, caberia ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão, trazendo aos autos elementos concretos (como declaração de imposto de renda vultosa, bens imóveis de alto valor ou movimentação financeira incompatível) que evidenciassem a capacidade da autora de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, contudo, o réu limitou-se a alegações genéricas. Assim, rejeito a preliminar arguida. d) Da Alegação de Litigância Predatória e Advocacia Massiva O banco pede a extinção do processo sem julgar o mérito, alegando que o advogado da autora pratica "advocacia predatória" e que a petição é idêntica a várias outras, citando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. É preciso deixar claro que o fato de um advogado ter muitos clientes ou usar modelos semelhantes de petição não é crime e não retira o direito constitucional do cidadão de acessar a Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que, a recomendação do CNJ serve para orientar os juízes a fiscalizarem fraudes, mas não serve como desculpa para fechar as portas do tribunal de forma automática. No caso presente, a petição veio acompanhada de procuração assinada eletronicamente, documentos de identificação oficiais da autora e a cópia correta do contrato assinado entre as partes, não há qualquer sinal de fraude ou falsificação. Assim, rejeito o pedido de extinção da ação e aplicação de multa. Superadas as preliminares, não há outras questões processuais pendentes de análise ou nulidades a serem declaradas, encontrando-se o processo regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. II. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) Se houve a venda casada de seguros e se o banco prestou de verdade os serviços cobrados sob os nomes de "Tarifa de Cadastro", "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Registro de Contrato"; b) Se as taxas de juros normais (remuneratórios) e os juros cobrados em caso de atraso (moratórios) estão acima dos limites permitidos por lei ou abusivos em relação ao mercado; e, c) Se o banco aplicou juros sobre juros (capitalização) de forma ilegal e se a utilização da Tabela Price causa prejuízo indevido à consumidora. III. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, DEFIRO inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus probatório ocorrerá da seguinte forma: a) quanto ao ponto 'a', cabe ao banco réu comprovar a livre contratação dos seguros e a efetiva prestação dos serviços das tarifas cobradas (art. 46 do CDC e Temas 958 e 972 do STJ); em relação aos pontos 'b' e 'c', recai também sobre o réu o dever de demonstrar a regularidade dos juros, da capitalização e do método de amortização aplicado (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) b) quanto aos reflexos reparatórios e repetição do indébito, compete à autora provar os pagamentos realizados por meio de comprovantes ou extratos, cabendo ao réu demonstrar engano justificável para afastar a devolução em dobro. IV. Das Provas Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gravita unicamente em torno da interpretação de cláusulas contratuais, validade de tarifas administrativas e aplicação de taxas em financiamento de parcelas prefixadas. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja solução dispensa a produção de prova oral ou pericial contábil, uma vez que o exame de eventual abusividade se faz pelo confronto direto do instrumento com a legislação e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Assim, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a realização de perícia contábil e de prova testemunhal, por se revelarem inúteis e protelatórias ao deslinde da causa. V. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) REJEITO as preliminares de faturamento massivo/predatório, falta de interesse de agir e a impugnação à assistência judiciária. B) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, diante da manifesta ausência do requisito de urgência (perigo de dano iminente). C) DECLARO o processo saneado. D) FIXO como pontos controvertidos da lide: a) Se houve a venda casada de seguros e se o banco prestou de verdade os serviços cobrados sob os nomes de "Tarifa de Cadastro", "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Registro de Contrato"; b) Se as taxas de juros normais (remuneratórios) e os juros cobrados em caso de atraso (moratórios) estão acima dos limites permitidos por lei ou abusivos em relação ao mercado; e, c) Se o banco aplicou juros sobre juros (capitalização) de forma ilegal e se a utilização da Tabela Price causa prejuízo indevido à consumidora. E) INVERTO o ônus da prova. F) INDEFIRO a produção de prova pericial e oral, haja vista que a matéria posta em debate é eminentemente de direito e comporta julgamento com base no acervo documental. G) INTIMEM-SE ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os documentos que entenderem pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. H) INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual manifestação, a teor do art. 357, § 1º do CPC. I) Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para análise. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)