Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogados do(a)
INTERESSADO: LORENZO MIRANDA PEREIRA - ES16286, LUISA LOPES VERAS DE OLIVEIRA - RJ264198, SANDRO RONALDO RIZZATO - ES10250 DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da sentença de ID 76282042, que extinguiu a presente execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário. A embargante sustenta que a decisão incorre em omissão, uma vez que deixou de considerar que, havendo resistência da Fazenda Pública ao reconhecimento da prescrição intercorrente, é devida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Manifestação do Município, ora embargado, em ID 95082410, rechaçando os argumentos da embargante. É o breve relatório. Decido. As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante. Analisando as razões recursais expostas pelo embargante, não há que se falar em omissão na decisão embargada, haja vista ter claramente exposto que o entendimento mais atual do STJ, é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado. Outrossim, verifico que o embargante restringiu-se a sustentar a sua irresignação com a decisão, não comprovando a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC/2015. Diante disso, entendo que a oposição dos aclaratórios se deu de modo equivocado, eis que se trata de recurso com fundamentação vinculada, o qual não pode ser manejado a fim de que o próprio julgador singular reforme ou reveja o entendimento anteriormente esposado e fundamentado. Sendo assim, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos aclaratórios. O que na realidade a parte recorrente pretende é a reforma da decisão ora impugnada, o que, em regra, não é possível em sede de embargos de declaração, devendo a parte embargante se valer do recurso próprio.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0020523-16.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., mantendo incólume a decisão combatida. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente