Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOLO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 à pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de um salário mínimo, em razão do descumprimento de medida protetiva ao se aproximar e dirigir-se à ex-companheira em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência probatória ou ausência de dolo aptas a ensejar a absolvição do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitiva encontram-se comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelo depoimento firme e coerente da vítima. 4. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos. 5. O acusado, ciente da medida protetiva que lhe proibia aproximação e contato, permaneceu no mesmo ambiente que a vítima e a seguiu até o banheiro, dirigindo-lhe comentário de cunho íntimo, evidenciando o dolo no descumprimento da ordem judicial. 6. O relato da testemunha policial confirma o histórico de perseguições e reforça a credibilidade da narrativa da vítima, evidenciando o contexto de violência psicológica. 7. A testemunha de defesa não afasta os fatos essenciais, limitando-se a confirmar a presença do acusado no local e a intervenção policial. 8. A pena foi fixada no mínimo legal, não havendo ilegalidade a ser sanada. 9. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, sendo desnecessária dilação probatória, conforme entendimento do STJ (Tema 983), tratando-se de dano in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. Configura o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha a conduta de permanecer no mesmo ambiente e estabelecer contato com a vítima, em violação a medida protetiva de urgência. 3. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido. 4. Condenação deve ser mantida quando comprovados autoria, materialidade e dolo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CF/1988, art. 5º; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020; STJ, Tema 983; TJES, Apelação Criminal nº 048198892324, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 16/03/2022; TJES, Apelação Criminal nº 006190050119, Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, j. 09/12/2020.