Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Nome: MAR DO NORTE ENGENHARIA LTDA Endereço: MAR DO NORTE ENGENHARIA LTDA, 482, SALA 301 PARTE, CENTRO, MACAÉ - RJ - CEP: 27910-060 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inspeção/2026 Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5006737-91.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$48,067.27 (quarenta e oito mil, sessenta e sete reais e vinte e sete centavos). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 97741850 Petição Inicial Petição Inicial 26052012290524500000092176828 97741852 2265214_12_18_07_479_procuracao_PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052012290552400000092176830 97744255 2265214_12_22_42_895_SUB_SUBSTABELECIMENTO FILIAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052012290571900000092176832 97744259 2265214_12_18_19_464_estatuto1_ESTATUTO Documento de Identificação 26052012290593500000092176836 97744274 2265214_12_18_31_502_estatuto2_ESTATUTO Documento de Identificação 26052012290623200000092176846 97744281 226524_2_8_49_792_ata_ATA Documento de Identificação 26052012290653700000092176853 97744284 2265214_12_19_26_014_CCB2391476_CONTRATO Documento de comprovação 26052012290680900000092176854 97744288 2265214_12_22_31_150_EXTRATO_EXTRATO Documento de comprovação 26052012290706400000092178506 97768404 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052015380175000000092198245 97768404 Intimação - Diário Intimação - Diário 26052015380175000000092198245 98703365 Petição (outras) Petição (outras) 26060116484347000000093053103 98703370 SICOOB - 2265214 - Guia Documento de comprovação 26060116484387600000093054306 98703371 SICOOB - 2265214 - Comprovante Documento de comprovação 26060116484404900000093054307 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUIZA DE DIREITO