Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLAUDIONOR TADEU ELIAS FLAGRANTEADO: SILVIO ESTEVES COUTINHO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO - ES33369, PAULO ROBERTO COSME - ES9236, SUELLEN DUARTE GUIMARAES - ES33256 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000082-21.2022.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial no bojo do qual foi realizado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), devidamente aceito e homologado judicialmente, pela suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Juntou-se aos autos certidão e documentos que dão conta do integral cumprimento do acordo, notadamente o pagamento da prestação pecuniária e a reversão da fiança. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do investigado (ID 96155080). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo o compromissário cumprido com todas as condições assumidas sem revogação do benefício, inclusive o pagamento da prestação pecuniária acordada, bem como realizada a reversão da fiança prestada, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do flagranteado SILVIO ESTEVES COUTINHO pelo cumprimento das condições impostas para o acordo de não persecução penal. Sem custas devido à extinção sem condenação. Fica registrado que o compromissário não poderá celebrar novo acordo pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da presente sentença de extinção da punibilidade, conforme o disposto no art. 28-A, § 2º, III, e § 12, do Código de Processo Penal. Publicada nesta data em sistema. Registre-se. Intimem-se, ressaltando-se que, tratando-se de decisão meramente declaratória favorável ao réu e que atende a pedido expresso do Parquet, dispensa-se a intimação pessoal do investigado, bastando a intimação via Diário da Justiça direcionada à sua defesa técnica. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as anotações de praxe e arquivem-se, quando não houver pendências. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito