Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CREUZA RODRIGUES DE LIMA
REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029986-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por CREUZA RODRIGUES DE LIMA em face de PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO BMG SA com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ao analisar a petição inicial, verifico que o autor não apresentou a proposta de plano de pagamento, requisito essencial para a tramitação da ação, conforme disposto no art. 104-B, § 2º, do CDC, que estabelece: "Na petição inicial, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial nos termos da regulamentação." Além disso, observo que o autor não informou os valores atualizados de cada uma das dívidas incluídas no pedido, o que inviabiliza a análise da adequação do plano e eventual convocação dos credores para audiência de conciliação. Cabe ressaltar que a responsabilidade pela atualização dos valores não recai sobre as instituições financeiras demandadas, mas sim sobre o próprio requerente, que deve demonstrar, de maneira clara e objetiva, o montante total devido, discriminando os credores e os respectivos valores atualizados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), intimo o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando: 1. Proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-B, § 2º, do CDC, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial; 2. Relação detalhada das dívidas, incluindo os valores atualizados de cada uma, com indicação do credor correspondente, sendo de responsabilidade do próprio autor a obtenção e apresentação desses dados. O não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Considerando a instituição do Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que vinculou esta 5ª Vara Cível de Vitória ao respectivo Gabinete do NJ4 – Execuções Cíveis, esclareço que estes autos deverão ser redistribuídos a uma das varas cíveis residuais competentes para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos ao juízo competente. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito