Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JONATHA SANTOS DE SOUZA
REQUERIDO: JANIO DA SILVA MENDES CARDOZO Advogado do(a)
REQUERENTE: MORENO CORDEIRO CARVALHO - ES22968 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROSEANE MAIA DE ALMEIDA - ES30311 Decisão (Embargos de Declaração) (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JANIO DA SILVA MENDES CARDOZO (id 77872854) em face da decisão de id 73073784. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão possui contradição, posto que extingue o processo, mas determina a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de preclusão; e omissão, pois deixa de fixar os honorários advocatícios devidos à patrona do Requerido. Certidão de id 90992290, informa que decorreu o prazo sem manifestação da parte embargada. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. Consoante se vê dos autos, a parte embargante aduz que a decisão de id 73073784 possui contradição, posto que extingue o processo, mas determina a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de preclusão; e omissão, pois deixa de fixar os honorários advocatícios devidos à patrona do Requerido. Analisando o caderno processual, conclui que a parte possui razão, uma vez que o ato extingui o feito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, e, ao mesmo tempo, deu prosseguimento ao intimar as partes para especificação de provas. Desse modo, retifico o decisum objurgado, passando a proferir sentença nos seguintes termos:
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000631-80.2017.8.08.0023 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por JONATHA SANTOS DE SOUZA em face de JANIO DA SILVA MENDES CARDOZO, por meio da qual pretende a cobrança da cártula nº 0094, no valor originário de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Embargos monitórios no id 62771111. Relatados, decido. Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida em contestação A parte requerida, JANIO DA SILVA MENDES CARDOZO, que foi citada por edital e teve sua revelia decretada, é representada por sua curadora especial, Dra. Roseane Maia de Almeida. Em contestação por negativa geral, a curadora especial arguiu a preliminar de ausência de legitimidade ativa do requerente. O fundamento é que o cheque que embasa a ação monitória, constante às fls. 86 do arquivo ID 29636245 (Petição Inicial), encontra-se endossado à pessoa de Josiane e não diretamente ao autor. A defesa alegou que não há nos autos evidências de endosso no verso do título da Sra. Josiane ao autor, que transferisse o direito ao crédito. Por essa razão, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar, declarando a ilegitimidade do autor ao pleito e extinguindo a presente demanda, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Este Juízo já havia abordado a questão da legitimidade ativa em despacho proferido às fls. 52 (Documento ID 41145817), datado de 17 de março de 2023. Naquela ocasião, foi determinado à parte requerente que comprovasse a existência de endosso (preto ou branco) da pessoa a quem o cheque se encontrava nominal (Josiane). O despacho foi explícito ao afirmar que a legitimidade do autor "somente subiste se demonstrar que a pessoa a quem o título se encontra nominal o endossou ao portador (endosso branco) ou ao próprio autor (endosso preto)". Foi ressaltado que a parte autora havia comprovado apenas sua própria assinatura no verso do título, o que não era a determinação, e que "não há nos autos" a comprovação de que Josiane de fato endossou o título. A parte autora foi intimada para cumprir essa determinação no prazo de dez dias, sob pena de extinção e arquivamento. Apesar de intimada, a parte requerente, em manifestação posterior, apenas apresentou um "Termo de Reconhecimento de Firma" no qual Jonatha Santos de Souza reconhece que a assinatura no anteverso do título é de sua titularidade. Tal providência, conforme já exaustivamente esclarecido por este Juízo, não supre a exigência de comprovação do endosso da beneficiária Josiane ao autor ou ao portador, que é um elemento indispensável para a verificação da legitimidade ativa do requerente na cadeia de endossos do título de crédito. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa, corretamente arguida e reiterada pela curadora especial, merece acolhimento, visto que a ausência de prova do endosso da beneficiária Josiane ao requerente impede o reconhecimento da sua titularidade do direito ao crédito estampado no cheque. A legitimidade das partes é uma das condições da ação, e a sua ausência impede o exame do mérito da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte requerida, e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Via de consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, conforme o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Tendo em vista a atuação de defensor dativo em favor do Réu, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Drª. Roseane Maia de Almeida, OAB 30311-ES, no valor de R$300,00 (trezentos reais), nomeada no id 62288767, cujo pagamento deverá ser requisitado na forma do Decreto n.º 2821-R/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Isto posto, conheço dos embargos opostos e, diante da existência dos vícios apontados, ACOLHO-OS nos termos da fundamentação acima, a qual passa a ser parte integrante da decisão de id 73073784. INTIMEM-SE as partes acerca dos termos da presente. Diligencie-se. PIÚMA-ES, 22 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)