Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
EXECUTADO: JESSICA KETRIN SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAMILI ABIB LIMA SAADE - ES16706, TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA - ES7372 Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA ZAGO MARCOLAN - ES25573, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 DECISÃO
recorrido: " Destaco, de início, que por ocasião do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, em 20/9/2007, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto a pretensão objeto da ação mandamental 0020259-40- 1998.4.05.8300 foi denegada por sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado, bem como os depósitos realizados no referido mandado de segurança foram devidamente apropriados, mas não correspondiam a integralidade da dívida ora exequenda, conforme apontam os documentos colhidos nos autos (identificador 10272950) (...). "VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual"a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou que é possível ao Poder Judiciário determinar o prosseguimento do feito executivo sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável, mediante simples cálculo aritmético, a subtração das parcelas consideradas ilegais. A propósito: (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/10/2020, AgInt no REsp n. 1.788.707/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp n. 1.586.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/6/2017). X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1922218 PE 2021/0047432-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pelo embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Sentença, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada. Ademais, a intenção de rediscutir matéria da decisão embargada não enseja a oposição dos embargos de declaração, uma vez que este recurso não constitui o meio adequado para sanar eventual error in judicando, sendo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacífica neste sentido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003520-72.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jéssica Ketrin Silva dos Santos em face da Decisão de ID 68927507. Em suas razões de ID 78589591, aduz o Embargante que o ato judicial padece de omissão, por deixar de se manifestar quanto ao pedido de parcelamento previsto ao art. 916 do CPC. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões ao ID 79982241. É o breve relatório. Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Como relatado, sustenta a embargante que este juízo deixou de apreciar o parcelamento requerido. Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimento dos embargos opostos, o que explico. Ressalto que não houve qualquer vício na decisão, posto que restaram bem fundamentadas as razões pelas quais o pedido de parcelamento foi indeferido em decisão de fls. 221/222. No seguinte trecho, foram destacados todos os parâmetros: Nos termos do art. 916 do CPC/15, quando o Executado pleiteia o parcelamento da dívida, o Exequente deve ser intimado para informar se houve o preenchimento dos pressupostos necessário para a concessão do referido benefício e, somente após, o magistrado decidirá acerca do requerimento. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §1º - O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Além disso, em homenagem a ampla defesa, ao contraditório e a não surpresa, quando houver indícios de que houve a satisfação do crédito executado, o Exequente deve ser intimado para informar se, de fato, houve a quitação integral da obrigação perseguida. In casu, embora tenha sido ordenada a intimação do Exequente, esta não fora procedida pela Secretaria deste juízo e tampouco houve carga dos autos pelo patrono que o representa, o que poderia suprir a ausência de intimação via Diário de Justiça. No que diz respeito aos valores pagos pela Executada após o pedido de parcelamento do débito, verifica-se que restou demonstrado nos autos o depósito de seis parcelas no valor de R$ 101,00 (cento e um reais), cada, e uma parcela no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o que totaliza a quantia de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais). Importante ressaltar que, embora o Exequente sustente que não há prova nos autos de que a quantia mencionada na guia de fl. 199 fora efetivamente recolhida, esta alegação não merece ser acolhida. Isso porque, o referido documento encontra-se autenticado pelo banco em sua margem esquerda, servindo, assim, como comprovante de recolhimento bancário do valor ali constante, assim como as demais guias juntadas pela Executada. No entanto, como bem ressaltado pelo Exequente, o primeiro depósito para pagamento da divida somente fora realizado em outubro de 2016, não tendo a Executada atualizado os valores quando da realizado dos depósitos. Dessa forma, considerando que o art. 916, caput, do CPC/15 é claro ao dispor que, quando ocorrer o parcelamento da dívida, as parcelas mensais devem ser acrescidas de correção monetária e juros e que, o Exequente, no primeiro momento em que tomou conhecimento dos depósitos realizados pela Executada, informou que os valores eram insuficientes para quitar a dívida, sob o fundamento de que não foram atualizados, os presentes Embargos de Declaração merecem ser acolhidos para tornar sem efeito a sentença de fls. 203/205. Via de consequência, o pedido de parcelamento da dívida merece ser indeferido ante o não preenchimento dos pressupostos constantes no caput do art. 916 do CPC/15, devendo ocorrer a conversão em penhora dos valores depositados pela Executada (art. 916, §4º, do CPC/15) e a cominação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não pago (art. 916, §5º, II, do CPC/15). Ressalta-se, ainda, que o requerimento de parcelamento deve ser apresentado no prazo para embargos, o que difere da hipótese dos autos, na qual o pedido supostamente desconsiderado foi protocolado em petição de impugnação aos cálculos do exequente. Ademais, consoante recentemente ratificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão”. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgamento. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de embargos opostos por Sintequímica do Brasil Ltda. à execução fiscal, ajuizada pela União, objetivando a declaração de inexigibilidade do título executivo. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne dos pontos discutidos no caso concreto, considerando, em suma, que, embora os depósitos efetuados teriam sido suficientes para quitação da CDA n. 35.471.784-7, não houve a quitação do débito, pois eles também foram utilizados para abater outra dívida, relativa à NFLD n. 35.314.394-4, que não é objeto da presente execução fiscal. IV - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V - A pretensão recursal visa revolver o conjunto dos fatos objeto dos autos, acerca da realização do depósito do montante integral. VI - O acórdão recorrido manteve a sentença, com fundamento em prova pericial, que assim aferiu a insuficiência do depósito integral para satisfazer o débito exequendo: ?os valores dos depósitos judiciais vertidos naquele período, adicionados ao Depósito Recursal, todos convertidos em pagamento definitivo, não são suficientes para satisfazer o crédito fiscal ". Na conclusão, arremata que" a dívida tributária referente a contribuição para o SAT Adicional executada através da Execução Fiscal nº 0017748- 54.2007.4.05.8300, ainda está pendente de recolhimento para satisfazer a totalidade da contribuição naquele período, a importância de R$ 72.187,35, valorados para agosto de 2007 (ajuizamento da EF), que corresponde a R$ 136.643,47, valorado para setembro de 2017. "VII - Confira-se trecho do acórdão
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, NEGAR-LHES provimento. Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito