Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RE-TRUCK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, RODRYELY SORAYA OST
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 Advogado do(a)
INTERESSADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 DECISÃO (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id 80894764) em face da decisão de id 72126906. O Embargante afirma que o decisum possui omissão e obscuridade, visto que suscitou alegação não apontada na inicial, afirmou que não é permitida a capitalização dos juros inferior à anual, e indicou valores equivocados a título de taxas de juros. Certidão de id 90990234, informa que decorreu o prazo sem manifestação da parte embargada. É o relatório, DECIDO. _____________________________________________________ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Pois bem. Preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada. Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito. In casu, a parte embargante afirma que o decisum possui omissão e obscuridade, visto que suscitou alegação não apontada na inicial, afirmou que não é permitida a capitalização dos juros inferior à anual e indicou valores equivocados a título de taxas de juros. Após verificar com acuidade os argumentos elencados, entendo que a parte possui razão, motivo pelo qual, no que se refere aos pontos controvertidos questionados, considerando os exatos termos da inicial, hei por bem retificar o item “Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inc. II, do CPC)”, no qual passa a constar: As questões de fato controvertidas, que demandam dilação probatória, são: a) a validade do título executivo objeto dos autos nº 0001187-19.2016.8.08.0023; b) se o título é dotado de liquidez e exigibilidade, requisitos necessários à ação de execução; e c) a existência das cláusulas abusivas apontadas na exordial, referentes ao contrato celebrado entre as partes. Ressalto que a eventual ausência de fixação de algum ponto controvertido não exclui da apreciação do magistrado os pedidos formulados pelas partes, vez que não se revestem de limitadores das matérias a serem objeto de julgamento. Desta feita, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, em razão dos vícios existentes, ACOLHO-OS nos termos da fundamentação acima. Via de consequência, a presente deverá ser integrada à decisão de id 72126906. Intimem-se. Diligencie-se. PIÚMA-ES, 22 de junho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000356-97.2018.8.08.0023 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)