Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, PAULO ALEXANDRE GALLIS PEREIRA BARAONA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 Advogados do(a)
EMBARGADO: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, CLAUDINE SIMOES MOREIRA - ES226-B, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878, PAULO CESAR BUSATO - ES8797, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035880-21.2019.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CINCO ESTRELAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI e PAULO ALEXANDRE GALLIS PEREIRA BARAONA em face de BANCO DO BRASIL S/A. No curso do feito, o embargado requereu o prosseguimento dos autos, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aproveitamento da prova pericial produzida na ação revisional nº 0030545-26.2016.8.08.0024, sob o argumento de que os contratos examinados naquele processo não corresponderiam ao contrato executado nos presentes autos. Requereu, ainda, a expedição de termo de penhora do imóvel ofertado em garantia pelos embargantes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de termo de penhora formulado pelo embargado, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. Isso porque, conforme se extrai dos autos da execução principal nº 0006464-08.2019.8.08.0024, a constrição patrimonial já foi regularmente efetivada, com lavratura do respectivo termo de penhora, averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e intimação dos executados, inexistindo utilidade prática na reapreciação da matéria no presente incidente. Passo à análise da controvérsia remanescente. Discute-se a possibilidade de aproveitamento, nestes embargos, da prova técnica produzida na ação revisional nº 0030545-26.2016.8.08.0024. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que assegurado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que a ação revisional mencionada possui estreita relação com a execução e com os presentes embargos. Com efeito, já houve pronunciamento judicial nos autos reconhecendo a conexão entre a ação revisional nº 0030545-26.2016.8.08.0024, a execução nº 0006464-08.2019.8.08.0024 e os presentes embargos à execução, registrando-se, naquela oportunidade, que a demanda revisional versa sobre supostas ilegalidades praticadas em contratos de abertura de crédito que guardam relação com as obrigações discutidas nos demais feitos. Por outro lado, o embargado sustenta que o contrato executado nº 491.601.996, composto pelas operações nº 292.101.425 e nº 292.103.078, não corresponderia integralmente aos contratos submetidos à perícia realizada na ação revisional, razão pela qual não seria possível o aproveitamento automático da prova produzida naquele processo. Da análise dos elementos atualmente constantes dos autos, verifica-se que não há segurança suficiente para afirmar, desde logo, a completa identidade entre todas as operações que integram o contrato exequendo e aquelas efetivamente examinadas pela perícia judicial produzida na ação revisional. Além disso, observa-se que a própria prova técnica produzida na ação nº 0030545-26.2016.8.08.0024 ainda se encontra submetida a esclarecimentos e complementações, havendo determinações judiciais posteriores voltadas ao aperfeiçoamento do trabalho pericial. Nessas circunstâncias, mostra-se prematuro tanto afastar definitivamente a utilização da prova produzida na ação revisional quanto reconhecer, neste momento, sua plena aplicabilidade aos presentes embargos. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva acerca da admissibilidade e alcance da prova emprestada, mostra-se necessária a juntada integral dos documentos técnicos produzidos naquele feito, permitindo a adequada verificação da identidade dos contratos examinados, do objeto da perícia realizada e da efetiva pertinência da prova para o deslinde da presente demanda. Ante o exposto: a) DECLARO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o pedido de expedição de termo de penhora formulado pelo embargado, diante da efetivação da constrição nos autos da execução principal nº 0006464-08.2019.8.08.0024; b) REJEITO, por ora, o pedido de afastamento da utilização da prova produzida na ação nº 0030545-26.2016.8.08.0024, reservando a apreciação definitiva da matéria para momento posterior, após melhor instrução dos autos; c) INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada integral do laudo pericial, esclarecimentos complementares, impugnações apresentadas pelas partes e demais documentos técnicos produzidos na ação revisional nº 0030545-26.2016.8.08.0024; d) Após, INTIME-SE o embargado para manifestação específica acerca da documentação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias; e) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade, extensão e valor probatório da prova emprestada, bem como sobre eventual necessidade de complementação da instrução processual. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito