Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SIMONE CHIEPPE MOURA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, SUEN RIBEIRO CHAMAT - SP278859 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012573-06.2026.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de requerimento atinente à atribuição de efeito suspensivo pelos embargos à execução, formulado por Simone Chieppe Moura em exordial. Para tanto, justifica seu pedido, em síntese, nas seguintes alegações: (i) a previsão da suspensão da exigibilidade dos créditos em face da empresa Viação Grande Vitória S.A (“VGV”) e demais coobrigados até o cumprimento integral do Plano de Recuperação Judicial, disposta em aditivo de ID 93552502; (ii) o preenchimento dos requisitos da tutela previstos no art. 300 c/c 919, §1º do CPC. É o relatório, passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que, em que pese o fato da devedora originária, qual seja, Viação Grande Vitória S.A (“VGV”) estar em recuperação judicial, a ação de execução de título extrajudicial foi oposta em face de Simone Chieppe Moura, devedora solidária, circunstância que, por si só, obsta a suspensão pleiteada. Isso porque, a Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2025) é clara ao prever a conservação dos direitos creditórios em face de coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, ainda que um dos devedores esteja em recuperação judicial, vejamos: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Cumpre destacar, ainda, que a própria tese sustentada pela embargante encontra óbice na decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 5038921-03.2022.8.08.0024 (ID 93553903). Isso porque a embargante fundamenta o pedido de suspensão na cláusula 6.5 do Plano de Recuperação Judicial, segundo a qual ficaria suspensa a exigibilidade dos créditos não apenas em face das recuperandas, mas também de acionistas, avalistas, fiadores, devedores solidários e demais coobrigados. Ocorre que referida disposição foi expressamente impugnada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que consignou a impossibilidade de extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios, avalistas, fiadores e garantidores, destacando que tais sujeitos não integram a recuperação judicial e não podem ser beneficiados por cláusula que suspenda a exigibilidade dos créditos em seu favor. Ao apreciar o Plano de Recuperação Judicial, o Juízo especializado acolheu expressamente o parecer ministerial, consignando que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações e execuções em face de terceiros garantidores, com fundamento nos arts. 49, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, bem como na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pelo afastamento da cláusula que pretendia suspender a responsabilidade de coobrigados, avalistas e fiadores. Desse modo, não procede a alegação da embargante de que o Juízo da Recuperação Judicial teria mantido hígida a cláusula 6.5 ou anuído tacitamente à suspensão das execuções contra coobrigados. Ao contrário, houve pronunciamento judicial expresso afastando exatamente a parte da cláusula invocada como fundamento para o pedido de suspensão formulado nos presentes embargos. Ademais, consoante entendimento ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (Súmula 581 STJ). Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgamentos do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONTESTANDO DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O AGRAVANTE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPEDIMENTO LEGAL PARA GARANTIA PESSOAL NA CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO E IMPROPRIEDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO; (II) A POSSIBILIDADE DE GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO; (III) A VIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVANTE É PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO, POIS ASSINOU CARTA DE FIANÇA EM GARANTIA DO CRÉDITO PRINCIPAL, COLIGADA À OBRIGAÇÃO EXEQUÍVEL. 4. A FIANÇA É APLICÁVEL A QUALQUER OBRIGAÇÃO, NÃO HAVENDO IMPEDIMENTO LEGAL PARA SUA UTILIZAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. 5. O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É PERMITIDO, CONFORME ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005 E SÚMULA 581/STJ, ESPECIALMENTE APÓS O TÉRMINO DO "STAY PERIOD". IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20282881620268260000 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 07/05/2026, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR COOBRIGADO. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que que determinou o prosseguimento da execução de origem em face do devedor coobrigado. Possibilidade de prosseguimento da execução. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário, pois eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do art. 6º em combinação com o art. 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial apenas da devedora principal, e não dos coobrigados pela dívida. Ademais, o devedor solidário não pode, inclusive, defender direito da empresa em recuperação judicial, nos termos no artigo 18 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23072694620248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Dessa forma, verifica-se que a recuperação judicial da devedora originária não vincula os demais devedores solidários e, por conseguinte, é insuficiente para impedir a perseguição do crédito em face destes. Portanto, a hipótese dos autos carece de qualquer justificativa para a suspensão requerida. Adiante, em que pesem as alegações de demonstração do perigo do dano irreparável e da probabilidade de direito, os requisitos para concessão de efeito suspensivo estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Do texto legal acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No entanto, neste Juízo de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos ambos os requisitos supracitados, tendo em vista que, da análise da documentação acostada aos autos, resta inequívoco que a execução não está garantida. Conforme exposto, é cediço que os requisitos para concessão de efeito suspensivo são cumulativos, motivo pelo qual a ausência de qualquer deles implicará na não concessão da medida. Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1153472, 07155725620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019). Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos propostos, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito