Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA BATISTA LOBAO - ES12126, CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361
EXECUTADO: LARISSA SILVA BASSINI LOOSE, JOSE HENRIQUE LOOSE Advogado do(a)
EXECUTADO: AQUILES DE AZEVEDO - ES14834 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5020479-18.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVITÁ contra JOSÉ HENRIQUE LOOSE e LARISSA SILVA BASSINI LOOSE. A parte executada (José Henrique Loose) opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação realizada via aplicativo WhatsApp, sob a alegação de ausência de autorização do juízo e falta de prova de titularidade da linha. No mérito, sustenta a inexigibilidade do débito, argumentando que o imóvel gerador das taxas encontra-se sob posse exclusiva de sua ex-cônjuge desde a separação de fato. Subsidiariamente, pugna pela limitação de sua responsabilidade a 50% da dívida. Aduz, ainda, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta no Banco Santander S.A., por se tratar de verba de natureza salarial (férias). Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 96992300). Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da execução e a rejeição do incidente. Afirmou que a citação é válida, tendo o próprio executado confessado o recebimento e a titularidade da linha em petição de divórcio juntada aos autos. Sustentou a responsabilidade solidária da obrigação propter rem, rechaçou a alegação de impenhorabilidade em razão do alto valor bloqueado e pugnou pela condenação do executado em litigância de má-fé (ID 97864107). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, as questões suscitadas no tocante à regularidade da citação, à legitimidade passiva e à impenhorabilidade prescindem de dilação probatória, pois dependem apenas da análise da documentação carreada aos autos, razão pela qual admito o incidente quanto a estes pontos. Quanto à preliminar de nulidade da citação via WhatsApp, a pretensão defensiva não merece acolhimento. A validade das comunicações eletrônicas no âmbito deste Poder Judiciário encontra amparo no artigo 8º do Provimento CGJ/TJES nº 063/2021 e na forma do artigo 10 da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Além da conformidade normativa, verifica-se, pela documentação juntada pelo próprio excipiente (autos do divórcio nº 5022726-69.2024.8.08.0024 - ID 96996559, p. 150), que este confirmou a titularidade da referida linha telefônica e o efetivo recebimento da citação referente a este processo. Atingida a finalidade do ato processual e inexistindo prejuízo, consagra-se o princípio da instrumentalidade das formas. Avançando à tese de inexigibilidade por posse exclusiva da ex-cônjuge e limitação da responsabilidade à meação, o pleito também deve ser rechaçado. É incontroverso que a obrigação de pagamento das despesas condominiais ostenta natureza propter rem, vinculando diretamente os titulares do direito real. Havendo copropriedade pendente de partilha ou decorrente de vínculo conjugal, a responsabilidade é solidária passiva perante o credor, facultando-se ao condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto. Nesse sentido, confira-se o entendimento torrencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO E SUCESSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. REGÊNCIA PELAS REGRAS DO CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA. PARTILHA REALIZADA NA HIPÓTESE. SUBSISTÊNCIA DA COPROPRIEDADE POR ATO VOLUNTÁRIO DOS COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE QUANTO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à herança, que abrange a totalidade de bens e direitos do falecido, além de se considerar um bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, do CC), defere-se como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros (art. 1.791, caput, do CC), considerando-se uma universalidade de direito (art. 91 do CC), de natureza indivisível, portanto, a reger-se pelas normas relativas ao condomínio, enquanto não realizada a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC). 2. Antes da partilha, a responsabilidade pelos débitos provenientes do de cujus e dos bens e direitos a serem divididos recai sobre a massa indivisível e unitária representativa da herança. Após a partilha, os herdeiros só se obrigam, cada qual, proporcionalmente à parte que lhe cabe na herança (art. 1.997, caput, do CC), observado o limite do respectivo quinhão. 3. Por outro lado, havendo bens imóveis a serem partilhados dos quais se originam despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza propter rem dessas obrigações, daí advindo a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha. 4. Infere-se que a solidariedade, neste caso, resulta da própria lei, na medida em que o art. 1.345 do CC admite a responsabilização do atual (ou dos atuais) proprietário (s) do imóvel no que concerne às despesas condominiais, inclusive pelos débitos pretéritos à aquisição do bem, afigurando-se decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada, na linha do disposto no art. 275 do CC, ressalvando-se o direito de regresso do condômino que satisfez a dívida por inteiro contra os demais codevedores, nos termos do art. 283 do CC. 5. Portanto, subsistindo o condomínio sobre determinado bem imóvel após a partilha, não mais por disposição legal, mas por ato voluntário dos coerdeiros que aceitaram a herança, respondem solidariamente os sucessores coproprietários do imóvel pelas respectivas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, aí não se aplicando a regra legal de que o herdeiro somente responde pelas forças da herança, resguardado o direito de regresso constante do art. 283 do CC. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1994565 MG 2022/0091361-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). O mesmo raciocínio afasta a pretensão de limitar a execução à fração ideal da meação, pois a solidariedade decorre da própria indivisibilidade da obrigação frente ao ente condominial, restando assegurado unicamente o direito de regresso contra a codevedora. Sobre o tema, oportuna é a transcrição do julgado da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. UNIDADES COM COPROPRIETÁRIOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. SÚMULA 83/STJ. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não implica a existência de litisconsórcio necessário entre os co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver" (REsp 1.683.419/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202). 2. A alteração da conclusão de que a convenção de condomínio não estabeleceu a possibilidade de fracionamento da cota correspondente a cada unidade exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2536723 RS 2023/0405967-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) Logo, resta inviável chancelar a tese de inexigibilidade ou afastar o dever do coproprietário com lastro exclusivo no uso privativo do bem por outrem, permanecendo hígida a cobrança integral em face do excipiente. No que tange à impugnação à penhora apresentada pelo executado, na qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD no Banco Santander (R$ 14.888,64), a medida merece prosperar. De início ressalto que não se desconhece a tendência de mitigação do art. 833 §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que a quantia bloqueada reflete de fato verba de natureza alimentar, originada do pagamento líquido de suas férias, conforme se extrai do contracheque e do extrato bancário de ID 96993839. Nesse diapasão, diante da certeza de que os valores penhorados afetarão a capacidade de subsistência do executado, na ponderação de direitos, deverá prevalecer a dignidade da pessoa humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de suas verbas salariais. Observa-se que, no meio bancário, restou formalizado o bloqueio de R$ 14.888,64 junto ao Banco Santander (ID 96953796), quantia que guarda estrita identidade e contemporaneidade com o crédito líquido de férias de R$ 14.881,10 depositado em favor do supervisor operacional (ID 96993271). Em relação aos demais valores retidos nas contas de titularidade do excipiente José Henrique Loose (que totalizam o montante remanescente de R$ 3.901,16), verifica-se que não houve a comprovação inequívoca de sua natureza alimentar ou de qualquer outra causa legal de impenhorabilidade. Como cediço, a proteção dos vencimentos exige prova pré-constituída específica, encargo do qual o devedor não se desincumbiu no tocante a esses saldos, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em conta impenhorável no que tange ao depósito do Santander, acolho em parte a impugnação apresentada. Lado outro, quanto aos ativos financeiros constritos pertencentes à co-executada Larissa Silva Bassini Loose, no valor global de R$ 11.373,93, cumpre assinalar que esta não integrou o polo ativo do presente incidente processual. Desse modo, inexistindo manifestação defensiva de sua parte, os referidos bloqueios devem ser mantidos, impondo-se a sua regular intimação para fins de contraditório. Quanto ao pedido do exequente para condenação do executado em litigância de má-fé, indefiro-o, porquanto o acolhimento parcial do presente incidente demonstra o regular exercício do direito de defesa e afasta a presunção de conduta estritamente protelatória. Por fim, no tocante ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pelo executado, antes de deliberar sobre eventual indeferimento, impõe-se a estrita observância do artigo 99, § 2º, do CPC, oportunizando-se a comprovação cabal da condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as teses de mérito relativas à obrigação condominial, bem como a impenhorabilidade sobre os demais saldos bancários de José Henrique Loose, mas ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta unicamente para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial depositada no Banco Santander S.A., DETERMINANDO a imediata expedição de alvará para liberação do valor de R$ 14.888,64 retido sob o ID 96953796 em favor do executado. Por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA o valor remanescente de R$ 3.901,16 bloqueado nas contas de JOSÉ HENRIQUE LOOSE, bem como o montante de R$ 11.373,93 constrito nas contas de LARISSA SILVA BASSINI LOOSE. INTIMEM-SE. DETERMINO a intimação da executada LARISSA SILVA BASSINI LOOSE acerca da penhora dos seus ativos financeiros (R$ 11.373,93), cientificando-a do prazo legal para manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC. INTIME-SE o executado JOSÉ HENRIQUE LOOSE para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentação complementar hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (declarações de IR integrais, extratos de outras contas e faturas de cartões de crédito), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Preclusa a presente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender ser de direito para o prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito