Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0000079-06.2003.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de execução hipotecária promovida pelo Banco Itaú S.A. em face de Fátima de Souza Silva, que foi citada e não opôs embargos à execução, motivo pelo qual foi penhorado o imóvel objeto da hipoteca, conforme auto de penhora e depósito de folha 124. A parte executada propôs a ação cautelar nº 024000172197 e a respectiva ação ordinária nº 024000073403, questionando a taxa de juros, o sistema de amortização e o índice de correção monetária utilizado, bem como a periodicidade deste (fl. 174). Por conta da prejudicialidade, a presente execução hipotecária, então ajuizada perante a 1ª Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, foi trazida a este Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, pelo qual tramitaram as referidas ações cautelar e ordinária. Tanto a ação cautelar quanto a ação ordinária tiveram seus pleitos julgados improcedentes, com o trânsito em julgado operado (fls. 173/211 e 256/262). A parte executada também ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 82/96), que foi rejeitada, nos termos da decisão proferida às folhas 309/311. Foi determinada (fl. 339) e realizada a avaliação do imóvel penhorado (ID 53557052). A parte exequente, por fim, requereu a realização de praça pública para a venda do imóvel. Este é o relatório. Tratando-se de execução hipotecária, aplicam-se as regras específicas da Lei nº 5.741/1971, notadamente as dos seus artigos 6º a 8º: Art. 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde tiver sede o juízo e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação, onde houver. Art. 7º Não havendo licitante na praça pública, o Juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exeqüente o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Art. 8º É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário. Assim, para a realização a realização da praça do imóvel penhorado: 1) nomeio a leiloeira oficial, Hidirlene Duszeiko, para realizar a praça judicial do imóvel hipotecado e penhorado, a quem caberá comissão de 5% do valor da efetiva alienação (CPC, art. 884, par. ún.); 2) determino a intimação do exequente para informar, em cinco (05) dias, o valor do saldo devedor, que deverá constar no edital como sendo o preço mínimo para a arrematação (art. 6º, supra); 3) após, determino a expedição do edital de praça, que deverá ser afixado no átrio do Fórum e publicado três vezes, por extrato, em um dos jornais locais de maior circulação (art. 6º, par. ún., supra); 4) estabeleço que a praça deverá ser realizada em meio eletrônico, com prazo de quinze (15) dias, a cargo da leiloeira nomeada, atendendo-se aos requisitos legais dos § § 1º e 2º do artigo 882, do Código de Processo Civil; 5) assinalo que caberá à leiloeira dar ampla divulgação da praça e fazer a publicação do edital; 6) consigno que os eventuais débitos tributários incidentes sobre o imóvel até a data da efetiva alienação (CPC, art. 903) serão suportados e descontados do preço da venda judicial. Intimem-se e cumpra-se. Vitória-ES, 27 de junho 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito