Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. PERITO: ANNA PAULA KROHLING Advogados do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134,
EXECUTADO: FATIMA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: SABRINA TOREZANI DA FONSECA - ES12231 DESPACHO Segundo se depreende,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0000079-06.2003.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de FÁTIMA DE SOUZA SILVA. A instituição financeira exequente requer a adjudicação do imóvel penhorado nos autos, fundamentada no resultado negativo do primeiro e segundo leilões públicos realizados (ID 91819397). Pois bem. No caso, observa-se, da detida análise dos autos, que o imóvel matriculado sob o nº 51.357 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha/ES foi submetido a leilão público judicial eletrônico, vindo a leiloeira oficial a certificar que ambos os certames restaram negativos ante a ausência de licitantes ou lanços (ID 91819397). Diante disso, sobreveio o pleito de adjudicação formulado pela instituição credora. Ademais, verifica-se que, formulado o pedido de adjudicação pelo exequente, impõe-se a estrita observância do rito procedimental estabelecido pela legislação adjetiva civil. Conforme preceitua o artigo 876, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, requerida a adjudicação, o executado deve ser intimado do pedido por meio de seu advogado constituído nos autos, assegurando-se o prévio exercício do contraditório antes de qualquer transferência patrimonial definitiva. Dessa forma, a executada FÁTIMA DE SOUZA SILVA, na pessoa de sua advogada constituída (ID 50126212), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de adjudicação de ID 92509837, em estrita observância ao artigo 876, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito