Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
EXECUTADO: POSTO SANTO ANTONIO LTDA - EPP, ROMULO SANTANA RIBEIRO, ELIZABETH SOUZA RIBEIRO, JAIME RIBEIRO DE SOUZA, ANNETE SANT ANNA DE SOUZA, MARIO JORGE SCAVAZZA, JANETE RIBEIRO SCAVAZZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DE SOUZA PIMENTA - ES20558 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5038068-91.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento atinente ao o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado por POSTO SANTO ANTONIO LTDA - EPP, ROMULO SANTANA RIBEIRO e ELIZABETH SOUZA RIBEIRO. Para tanto, os executados justificam o pedido, em síntese, nos seguintes argumentos: (i) a verba bloqueada configura capital de giro essencial para a manutenção do negócio, destinado ao pagamento de salários de funcionários, aquisição de insumos essenciais, quitação de tributos e demais despesas correntes; (ii) a execução já se encontra garantida por imóvel de valor expressivo. Sustentam, ainda, a necessidade de adoção de precedente judicial formulado por este juízo nos autos do processo nº 5036629-45.2022.8.08.0024, bem como do princípio da menor onerosidade na apreciação do caso concreto. Por fim, a parte executada pleiteia: (i) o desbloqueio integral dos ativos financeiros, em sede de tutela de urgência; (ii) subsidiariamente, que o bloqueio limite-se a um percentual mínimo de faturamento; (iii) a designação de audiência de conciliação, tendo em vista o interesse na formulação de acordo já demonstrado pelos executados. É o relatório, passo a decidir. Em que pese as alegações referentes à imprescindibilidade do montante constrito para a manutenção da empresa executada, verifica-se que inexiste qualquer demonstração nos autos da destinação de tais verbas, tendo em vista que a parte executada limitou-se a apresentar o contrato social, o cadastro na receita federal da empresa executada e o comprovante de envio de email acerca do interesse na formulação de acordo extrajudicial, indicativos que, por si só, são insuficientes para caracterizar a impenhorabilidade alegada. No caso dos autos, os executados limitam-se a afirmar genericamente que os valores bloqueados correspondem ao capital de giro da empresa e que a constrição comprometeria suas atividades empresariais. Contudo, não trouxeram aos autos qualquer documentação contábil, financeira ou fiscal apta a demonstrar efetivamente a alegada inviabilização da atividade econômica, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos de fluxo de caixa, folha de pagamento, comprovantes de despesas operacionais ou quaisquer outros elementos que permitam aferir concretamente o impacto da medida constritiva. Também não prospera a alegação de que a presente execução estaria suficientemente garantida pela alienação fiduciária mencionada pelos executados. Com efeito, verifica-se que a garantia invocada foi objeto de discussão nos Embargos à Execução nº 5014906-33.2023.8.08.0024, os quais foram julgados extintos por sentença transitada em julgado em 03/06/2024, conforme certidão de trânsito juntada naqueles autos. Assim, eventual discussão acerca da suficiência, validade ou adequação da garantia fiduciária já não possui qualquer repercussão suspensiva ou impeditiva sobre os atos executivos praticados no presente feito, especialmente porque os embargos foram definitivamente encerrados, encontrando-se a execução em pleno curso para satisfação do crédito exequendo. No que tange à aplicação do entendimento adotado no processo de nº 5036629-45.2022.8.08.0024, constata-se que as situações jurídicas postas à deslinde diferem-se majoritariamente pela ausência de efetiva comprovação nestes autos tanto da necessidade do valor bloqueado para as atividades operacionais da empresa executada, quanto da oferta de bem cujo valor é apto à satisfação do débito exequendo. Na ação indicada, a parte executada acostou uma série de documentos para fundamentação de suas alegações, ficando devidamente demonstrada a imprescindibilidade da verba constrita a sua atividade empresarial, o que não ocorreu na presente execução, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação do mesmo entendimento, notadamente por se tratarem de elementos fáticos distintos. Por fim, a referência a decisão proferida em outro processo envolvendo as partes não vincula este Juízo, sobretudo porque a análise acerca da manutenção ou levantamento da penhora depende das peculiaridades e do conjunto probatório existente em cada caso concreto.
Ante o exposto, rejeito a impenhorabilidade alegada, por ausência de comprovação nos autos, mantendo na íntegra o protocolo de bloqueio determinado. Consequentemente, indefiro também restrição da penhora ao percentual mínimo do faturamento da pessoa jurídica executada. Por fim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que as partes podem realizar extrajudicialmente tratativas de acordo, comprovando-o nos autos para homologação, inexistindo a necessidade do ato para esta exclusiva finalidade. Aguarde-se o término da ordem de reiteração programada, que ocorrerá em 17/07/2026, conforme comprovante de protocolo de ID 99820023. Por oportuno, proceda-se a exclusão do nome dos fiduciantes do cadastro processual do polo passivo, ante determinação de ID 34452770, reiterada em despacho de ID 97321633. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito