Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ARMELINDO SOUSA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Como se depreende dos autos, a impugnação do executado funda-se, sobretudo, na impenhorabilidade dos valores bloqueados. A respeito, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X). Por oportuno, o transcrevo: Art. 833. São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em observância ao supracitado artigo, é firme a jurisprudência pátria ao reconhecer a impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, in verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO ON-LINE CONTA POUPANÇA IMPENHORABILIDADE LIMITE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ARTIGO 833, X, DO CPC/2015 - VALOR EXCEDENTE PASSÍVEL DE PENHORA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. O presente agravo de instrumento insurgiu-se contra a decisão proferida às fls. 66/67, na qual a magistrada de piso, após provocação dos executados (fls. 56/60), reconheceu a alegação da parte de que o valor penhorado, via Bacen Jud, estava depositado em conta poupança, razão pela qual determinou o desbloqueio do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo, contudo, a constrição realizada sobre o valor excedente. 2. Preliminar rejeitada: o termo a quo para a contagem do prazo recursal, in casu, é o da publicação da decisão de fls. 66/67, ocorrida em 17/05/2017 (fl. 69-verso). Assim, considerando os 15 (quinze) dias úteis previstos no CPC/2015, tempestivo é o presente vez que protocolado, neste Sodalício, em 08/06/2017. 3. Assim, na esteira do STJ, é de se ratificar o decisum agravado, eis que "o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos [...] ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade no que ultrapassar aquele limite"(AgRg nos EAREsp 210.694/SP). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179006564, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE QUANTIA EM CONTA CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ A QUANTIA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 2. Assegura-se a impenhorabilidade do salário e qualquer quantia de até 40 salários mínimos, depositada em conta-poupança ou outra modalidade de conta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. 3. Reconhecida a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada. - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21811845420208260000 SP 2181184-54.2020.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão deferiu penhora parcial de salário do executado – Impenhorabilidade da verba salarial – Matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, suscitada pelo devedor na primeira oportunidade de manifestação nos autos - Natureza alimentar do salário – A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é garantia prevista no art. 833, IV, do CPC – Jurisprudência do STJ – Relativização da impenhorabilidade permitida em situações excepcionais – Excepcionalidade não comprovada (art. 833, § 2º, do CPC)– Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22335945520218260000 SP 2233594-55.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 03/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) Com efeito, destaca-se ainda que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados especificamente em caderneta de poupança, mas se estende a outras modalidades de contas bancárias, desde que observado o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, por se tratar de norma de proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em contas impenhoráveis, acolho a manifestação de ID 77066222, para determinar a liberação da quantia constrita nas contas da parte executada. Expeça-se alvará tipo saque para levantamento da quantia de R$ 5.733,95 (cinco mil e setecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor do executado ARMELINDO SOUSA DE OLIVEIRA. Intimem-se e Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007103-55.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)