Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ADOLFO LATERZA NETO, SIDNEY LUNDBERG, DISTRIBUIDORA DE GASOLINA FATIMA LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA DE ARAUJO FRANCO - ES20529, RAQUEL MARTINHO MENDES PESSANHA - ES326-B SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0017795-51.2000.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VIWA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de ADOLFO LATERZA NETO, SIDNEY LUNDBERG e DISTRIBUIDORA DE GASOLINA FATIMA LTDA, todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em despacho de fls. 263/264 dos autos físicos, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do Art. 921, I, §1°, determinado também que o decurso do mesmo daria início a contagem do prazo prescricional na forma do Art. 921, §4° do CPC, anterior à alteração promovida pela Lei 14.195/2021. Em ID 87296359, despacho intimando as partes para manifestarem-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente. Em ID 89347214, manifestação da parte exequente pleiteando o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente na forma do Art. 924, V do CPC. Este é o relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, iniciando-se, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido, estabelece o §5º do referido dispositivo que, decorrido o prazo da prescrição intercorrente, o juiz, após ouvir as partes, poderá reconhecê-la e extinguir o processo. Nesse sentido, ressalta-se a seguinte ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 6. Apelação cível desprovida. (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifica-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável transcorreu integralmente e, portanto, reconheço a ocorrência de prescrição nos autos, e por conseguinte declaro extinto o feito nos moldes do Art. 921, §5° do CPC. Custas processuais remanescentes ao encargo da parte executada. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. P.R.I. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito