Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBENS AMARAL CAZOTO
EXECUTADO: COSTA & ANDRADE SOLUCOES EM COBRANCA LTDA, JOSE RICARDO VULCAO PAES DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS - ES23890 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0039501-31.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Rubens Amaral Cazoto em desfavor de Costa & Andrade Solucoes em Cobranca LTDA e José Ricardo Vulcão Paes de Andrade. Compulsando autos, constata-se pendência de julgamento em instância superior de recurso interposto nos autos de embargos à execução associados (Processo nº 000809-21.2020.8.08.0024), conforme atestam certidões de IDs. 77248057 e 93531059, bem como ID. 46841741 de autos em apenso. Observa-se, outrossim, pendência atinente a regularização de digitalização de autos físicos, mormente em razão de ausência de folhas 10 a 15 de processo em apenso, fato comunicado mediante petição de ID. 21432089 e atestado por certidão de ID. 34010847. Nesse cenário, prudente sobrestar a marcha processual executiva. A medida visa evitar constrições patrimoniais precipitadas e garantir a segurança jurídica, aguardando-se a estabilização do título exequendo e a escorreita regularização da digitalização processual.
Diante do exposto, DETERMINO que a presente execução aguarde julgamento definitivo de embargos à execução em 2º grau. Intimem-se partes para ciência. Após, remetam-se autos a arquivo provisório. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito