Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: JOHNI CANDIDO PEREIRA JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS CALDAS CHAGAS - MG56526, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0027929-83.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., em face de JOHNI CANDIDO PEREIRA JUNIOR. A parte autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda (ID. 81662596), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifico que os réus ainda não foram citados. Diante disso, considerando o que dispõe a norma do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, ausente a apresentação de contestação, prescinde de anuência da parte contrária o pedido de desistência. Posto isto, homologo a desistência da ação, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas, porquanto pleiteada a desistência no limiar processual. Ademais, após detida análise dos autos, verifico que não há restrições e bloqueios realizados. Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após as diligências de praxe, arquivem-se. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito