Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: GUILA FESTAS E REPRESENTACOES LTDA, TELMA TERESA CELESTINO, FLAVIO BORGES PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENZO LOPES BITTENCOURT - ES20555 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022819-30.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Serviço Social da Indústria (Sesi) em face de Guila Festas e Representações Ltda. e outros. A parte exequente peticionou sob o Id. 97199853, reiterando o pedido formulado no Id. 94945801, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$3.502,52 (três mil quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), bloqueada por meio do sistema Sisbajud em contas de titularidade do executado Flávio Borges Pereira. Requereu, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) do referido valor a título de honorários contratuais. É o breve relatório. Decido. O pedido de levantamento dos valores não merece acolhimento neste momento processual. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição no valor de R$3.502,52 (três mil quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), realizada em contas bancárias do executado Flávio Borges Pereira (Id. 67057800), decorreu de arresto executivo, deferido previamente em razão da ausência de localização do devedor para a citação inicial. Contudo, conforme certificado pela serventia sob o Id. 95558292, restaram infrutíferas as diligências realizadas para a citação pessoal do executado Flávio Borges Pereira, permanecendo pendente a regularização do ato citatório. O arresto previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil possui caráter provisório e assecuratório, destinando-se a resguardar a efetividade da execução até a localização e citação do executado. Nos termos do §3º do referido dispositivo legal, a conversão do arresto em penhora depende da efetivação da citação. Assim, ausente a regular citação do executado e não consolidada a constrição como penhora, o levantamento dos valores mostra-se prematuro, pois a medida constritiva ainda não se encontra apta a produzir os efeitos próprios da fase expropriatória. Pelo mesmo fundamento, resta inviável, neste momento, o destaque de honorários contratuais sobre a quantia arrestada. Por outro lado, observa-se da resposta apresentada pelo sistema Sisbajud que houve bloqueio do montante de R$273,06 (duzentos e setenta e três reais e seis centavos) em relação à executada Guila Festas e Representações Ltda. Considerando que o valor constrito se mostra insuficiente diante do débito executado, bem como incapaz de atender às finalidades do processo executivo, procedo o desbloqueio da referida quantia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$3.502,52 (três mil quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), mantendo-se acautelada a quantia arrestada em nome do executado Flávio Borges Pereira; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do regular prosseguimento do feito, indicando meios efetivos para localização e citação do executado Flávio Borges Pereira. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito